TJCE 0027177-50.2010.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EVIDENTE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÕES NECESSÁRIAS. MAJORANTES DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa.
2. A sentença, conquanto tenha aplicado ao réu as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma, contém no dispositivo condenação pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
3. A fundamentação adotada na sentença, por sua vez, mostra-se contraditória, ora reconhecendo ter o réu praticado roubo majorado, ora afastando a majorante do uso de arma.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser confirmado, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Por outro lado, nos termos do art. 30, do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
7. Quanto à majorante do concurso de agentes, descabem maiores considerações, uma vez que toda a prova produzida nos autos aponta que a subtração do veículo pertencente à vítima se deu mediante a conjugação de esforços de três indivíduos, dentre eles o réu, único que não logrou êxito em fugir da ação policial.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o réu pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0027177-50.2010.8.06.0064, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Felipe Pereira de Castro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EVIDENTE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÕES NECESSÁRIAS. MAJORANTES DO USO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES RECONHECIDAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa.
2. A sentença, conquanto tenha aplicado ao réu as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma, contém no dispositivo condenação pela prática de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
3. A fundamentação adotada na sentença, por sua vez, mostra-se contraditória, ora reconhecendo ter o réu praticado roubo majorado, ora afastando a majorante do uso de arma.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser confirmado, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes a ação criminosa, afirmando categoricamente que o crime foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Por outro lado, nos termos do art. 30, do Código Penal, apenas as circunstâncias e condições de caráter subjetivo são incomunicáveis, isso quando não se constituem elementares do crime. A majorante em questão, além do caráter objetivo, é elementar do crime de roubo majorado, e, por isso, atinge a todos os corréus, independentemente de quem estivesse portando a arma no momento da prática do crime de roubo.
7. Quanto à majorante do concurso de agentes, descabem maiores considerações, uma vez que toda a prova produzida nos autos aponta que a subtração do veículo pertencente à vítima se deu mediante a conjugação de esforços de três indivíduos, dentre eles o réu, único que não logrou êxito em fugir da ação policial.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o réu pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, impondo-lhe pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0027177-50.2010.8.06.0064, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Felipe Pereira de Castro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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