TJCE 0027272-80.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PERICIAL COERENTES E CONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se não restou demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão do referido benefício.
2. Para que haja a concessão do referido benefício, devem estar comprovados nos autos os requisitos necessários, quais sejam: ocorrência de acidente de qualquer natureza (fato lesivo à saúde física ou mental); que este sinistro ocasionou na vítima lesões e sequelas, as quais implicaram redução da sua capacidade de trabalho (redução da capacidade laborativa); relação de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas pela vítima (nexo causal entre este e o trabalho).
3. Conforme se depreende dos fólios, de fato, em razão de acidente automobilístico, o autor perdeu a visão do olho esquerdo bem como teve parte de seu dedo do pé amputado. Contudo, tais lesões, segundo as perícias realizadas, não implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 14-30 e 126-127), ou seja, não restou provado que a parte autora padece de incapacidade laborativa.
4. Os laudos perícias realizados tanto pelo INSS como perícia judicial foram seguros e convincentes ao demonstrar que o promovente não ressente-se de sequelas determinantes de dano à saúde, com repercussão em sua capacidade laborativa.
5. Portanto, a sentença que indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde então.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PERICIAL COERENTES E CONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa. Se não restou demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão do referido benefício.
2. Para que haja a concessão do referido benefício, devem estar comprovados nos autos os requisitos necessários, quais sejam: ocorrência de acidente de qualquer natureza (fato lesivo à saúde física ou mental); que este sinistro ocasionou na vítima lesões e sequelas, as quais implicaram redução da sua capacidade de trabalho (redução da capacidade laborativa); relação de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas pela vítima (nexo causal entre este e o trabalho).
3. Conforme se depreende dos fólios, de fato, em razão de acidente automobilístico, o autor perdeu a visão do olho esquerdo bem como teve parte de seu dedo do pé amputado. Contudo, tais lesões, segundo as perícias realizadas, não implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 14-30 e 126-127), ou seja, não restou provado que a parte autora padece de incapacidade laborativa.
4. Os laudos perícias realizados tanto pelo INSS como perícia judicial foram seguros e convincentes ao demonstrar que o promovente não ressente-se de sequelas determinantes de dano à saúde, com repercussão em sua capacidade laborativa.
5. Portanto, a sentença que indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde então.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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