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Jurisprudência


TJCE 0027343-27.2011.8.06.0071

Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA PRIVILEGIADA (§ 1º DO ART. 121 DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS. 1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente. 2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à desclassificação do delito, por ser o juízo natural da causa. 3. Recurso conhecido, porém improvido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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