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Jurisprudência


TJCE 0027347-15.2013.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ÓBICE À INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) COM AMPARO NO ART. 94, IV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. ILEGÍTIMA RESTRIÇÃO, MEDIANTE EMBARAÇO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E COERÇÃO INDIRETA, DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS PELO SÓCIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE EMPECILHO À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de mandamus ajuizado em face do ato que rejeitou a inscrição da pessoa jurídica impetrante no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), com amparo no art. 94, inc. IV, do Decreto estadual nº 24.569/1997. 2. Nos autos do Mandado de Segurança nº 17895-93.2004.8.06.0000/0, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do dispositivo citado, o qual prevê a não concessão da inscrição no CGF na hipótese em que o "sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício". 3. A decisão plenária invocada está consonante com o entendimento atual do STJ, no sentido de ser vedada a imposição de restrições à inscrição ou à alteração no Cadastro de Contribuintes, mediante embaraço ao livre exercício da atividade econômica e coerção indireta destinada à regularização de pendências fiscais pelo sócio. Recurso especial repetitivo nº 1.103.009/RS. 4. O caso concreto não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, inexistindo óbice ao deferimento da tutela provisória, cujo pedido foi indeferido pelo juiz singular após as informações do impetrado, encontrando-se o feito no aguardo de julgamento final desde 2014; outrossim, não há o risco de irreversibilidade da inscrição estadual realizada com esteio em decisão de natureza precária, a qual poderá ser cassada diante de eventual motivo legítimo para tanto. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para, na esteira do que restou decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança nº 17895-93.2004.8.06.0000/0, com amparo no art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 94, inc. IV, do Decreto Estadual nº 24.569/97 e afastar sua aplicação para deferir a liminar postulada e, por conseguinte, assegurar a inscrição da primeira agravante no Cadastro Geral de Contribuintes, desde que atendidos os requisitos legais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cadastro de Inadimplentes - CADIN
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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