TJCE 0027360-56.2010.8.06.0117
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos: I) a ausência de provas que possam ensejar o édito condenatório para o recorrente, requerendo, assim, a aplicação do art. 386, incisos V e VII, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal e consequente existência de prova suficiente para a condenação); II) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, haja vista a não comprovação de que os menores foram corrompidos pelo recorrente.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas tanto na fase inquisitorial como na instrução processual.
3. Ora, já na fase inquisitorial, com as declarações prestadas pelos menores infratores que participaram do crime, possível é a nítida percepção de que o ora recorrente foi o autor do crime em análise.
4. Ademais, as declarações prestadas pelos menores, na fase judicial, aliado a oitiva da testemunha Francisco Erivando Gonçalves Félix e Francisco das Chagas da Silva Costa, foram de extrema importância para o deslinde da questão, com relação a conclusão da coautoria do ora recorrente, já que as referidas testemunhas confirmaram as declarações dos menores, que levam sim a atribuição da coautoria para Cleiton de Sousa Moreira (v. mídia digital).
5. Desta forma, não há como deixar de atribuir ao recorrente a autoria e materialidade delitiva, porque como já constatado o mesmo teve em todo o momento o domínio do fato da conduta, não demonstrando quando da instrução processual outros argumentos e provas capazes de ilidirem os tipos penais que lhe são imputados. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.
8. Não prevalece também o argumento de que são inválidas as declarações da testemunha ocular, Francisco das Chagas da Silva Costa, porquanto o mesmo seria tido como incapaz, vez que acometido de problemas mentais. Tal argumento não prospera porque referida testemunha narrou com riqueza de detalhes e firmeza toda a ação delituosa, que em tudo se alia as demais provas dos autos, não se podendo declarar como imprestável tal depoimento.
9. Com relação a segunda tese defensiva, tenho-a como inconsistente, isto porque tal matéria já fora exaustivamente resolvida pelo STJ, que considera o delito do art. 244-B, do ECA, como formal, ou seja, de que torna-se dispensável a comprovação se o menor fora ou não corrompido. Aplicação, na hipótese, do entendimento jurisprudencial do STJ.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 00273690-56.2010.8.06.0117, em que é apelante Cleiton de Sousa Moreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CPB) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244--B, DO ECA). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA COAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA O PLEITO CONDENATÓRIO. REQUERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE HAVIA, EFETIVAMENTE, CORROMPIDO O MENOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito a 2 (dois) pontos: I) a ausência de provas que possam ensejar o édito condenatório para o recorrente, requerendo, assim, a aplicação do art. 386, incisos V e VII, do Código Penal Brasileiro, ou seja, ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a infração penal e consequente existência de prova suficiente para a condenação); II) a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, haja vista a não comprovação de que os menores foram corrompidos pelo recorrente.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas tanto na fase inquisitorial como na instrução processual.
3. Ora, já na fase inquisitorial, com as declarações prestadas pelos menores infratores que participaram do crime, possível é a nítida percepção de que o ora recorrente foi o autor do crime em análise.
4. Ademais, as declarações prestadas pelos menores, na fase judicial, aliado a oitiva da testemunha Francisco Erivando Gonçalves Félix e Francisco das Chagas da Silva Costa, foram de extrema importância para o deslinde da questão, com relação a conclusão da coautoria do ora recorrente, já que as referidas testemunhas confirmaram as declarações dos menores, que levam sim a atribuição da coautoria para Cleiton de Sousa Moreira (v. mídia digital).
5. Desta forma, não há como deixar de atribuir ao recorrente a autoria e materialidade delitiva, porque como já constatado o mesmo teve em todo o momento o domínio do fato da conduta, não demonstrando quando da instrução processual outros argumentos e provas capazes de ilidirem os tipos penais que lhe são imputados. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça.
8. Não prevalece também o argumento de que são inválidas as declarações da testemunha ocular, Francisco das Chagas da Silva Costa, porquanto o mesmo seria tido como incapaz, vez que acometido de problemas mentais. Tal argumento não prospera porque referida testemunha narrou com riqueza de detalhes e firmeza toda a ação delituosa, que em tudo se alia as demais provas dos autos, não se podendo declarar como imprestável tal depoimento.
9. Com relação a segunda tese defensiva, tenho-a como inconsistente, isto porque tal matéria já fora exaustivamente resolvida pelo STJ, que considera o delito do art. 244-B, do ECA, como formal, ou seja, de que torna-se dispensável a comprovação se o menor fora ou não corrompido. Aplicação, na hipótese, do entendimento jurisprudencial do STJ.
10. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 00273690-56.2010.8.06.0117, em que é apelante Cleiton de Sousa Moreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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