TJCE 0027490-90.2011.8.06.0091
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Na hipótese, é impossível o acolhimento da preliminar suscitada ao argumento de cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, porque ausente a demonstração de qualquer anormalidade psíquica do recorrente, que inclusive, já respondeu por outro delito de furto, inexistindo, assim, a circunstância inequívoca de qualquer situação que possa colocar em dúvida a sua sanidade mental.
2. A reincidente específica do apelante configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela (art. 386, inciso III, do CPP).
3. Constatada incorreção na dosimetria da pena (2ª fase), ante a ausência da compensação da agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea, o devido reparo é medida que se impõe. Aplicação da jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027490-90.2011.8.06.0091, em que é apelante Jose Wilson Pinheiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des.Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. Na hipótese, é impossível o acolhimento da preliminar suscitada ao argumento de cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental, porque ausente a demonstração de qualquer anormalidade psíquica do recorrente, que inclusive, já respondeu por outro delito de furto, inexistindo, assim, a circunstância inequívoca de qualquer situação que possa colocar em dúvida a sua sanidade mental.
2. A reincidente específica do apelante configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela (art. 386, inciso III, do CPP).
3. Constatada incorreção na dosimetria da pena (2ª fase), ante a ausência da compensação da agravante de reincidência com atenuante da confissão espontânea, o devido reparo é medida que se impõe. Aplicação da jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027490-90.2011.8.06.0091, em que é apelante Jose Wilson Pinheiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des.Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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