TJCE 0027783-10.2009.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (ART. 56, CPC/73). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73). SUPOSTA ENFITEUSE NO IMÓVEL EXPROPRIADO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DIRETO QUE DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM O DIREITO REAL SUSCITADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Oposição em que as partes Autoras pleitearam percentual sobre indenização que seria paga pelo Ente Estatal à Fundação promovida em Ação de Desapropriação. Todavia, o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), ante a ausência de substratos que demonstrassem a titularidade do domínio direto dos Opoentes sobre o imóvel objeto de expropriação.
2. De pronto, consigne-se que pairam dúvidas acerca da existência de anotação ou transcrição de enfiteuse nos registros públicos do imóvel (Matrículas nº. 51.190 e 62.667), o que é imprescindível à configuração do direito real prefalado, conforme prenuncia o art. 1.227 do Código Civil. Desse modo, cabe ao Magistrado a produção de provas de ofício ou a requerimento da parte, sempre na busca da "verdade real" para melhor processar e julgar o feito.
3. Nesse passo, sendo indispensável a produção de prova da existência ou não da enfiteuse, mediante a apresentação de certidão específica constate do livro nº 4, integrante do sistema de registro imobiliário anterior à Lei nº. 6.015/1973, não nos cabe outra medida senão a anulação da decisão combatida, para determinar que o Juízo de primeiro grau produza o referido substrato e sentencie com base em juízo de certeza.
4. Apelação Cível conhecida. Sentença Vergastada anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, nº. 0027783-10.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO (ART. 56, CPC/73). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/73). SUPOSTA ENFITEUSE NO IMÓVEL EXPROPRIADO. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DIRETO QUE DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAREM O DIREITO REAL SUSCITADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Oposição em que as partes Autoras pleitearam percentual sobre indenização que seria paga pelo Ente Estatal à Fundação promovida em Ação de Desapropriação. Todavia, o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), ante a ausência de substratos que demonstrassem a titularidade do domínio direto dos Opoentes sobre o imóvel objeto de expropriação.
2. De pronto, consigne-se que pairam dúvidas acerca da existência de anotação ou transcrição de enfiteuse nos registros públicos do imóvel (Matrículas nº. 51.190 e 62.667), o que é imprescindível à configuração do direito real prefalado, conforme prenuncia o art. 1.227 do Código Civil. Desse modo, cabe ao Magistrado a produção de provas de ofício ou a requerimento da parte, sempre na busca da "verdade real" para melhor processar e julgar o feito.
3. Nesse passo, sendo indispensável a produção de prova da existência ou não da enfiteuse, mediante a apresentação de certidão específica constate do livro nº 4, integrante do sistema de registro imobiliário anterior à Lei nº. 6.015/1973, não nos cabe outra medida senão a anulação da decisão combatida, para determinar que o Juízo de primeiro grau produza o referido substrato e sentencie com base em juízo de certeza.
4. Apelação Cível conhecida. Sentença Vergastada anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, nº. 0027783-10.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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