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Jurisprudência


TJCE 0027803-88.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELIMITADA E MATERIALIDADE COMPROVADA. SÚMULA Nº 610 DO STF. CARACTERIZAÇÃO DO LATROCÍNIO. PRESENÇA IRREFUTÁVEL DO ANIMUS NECANDI. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 3. READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 3º (segunda parte), e art. 288, parág. único, c/c art. 69, todos do Código Penal. 2. O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. 3. Com a realização da reprodução simulada do crime, elucidou-se todas as dúvidas acerca da autoria e materialidade dos delitos, a que se reporta a Denúncia de fls. 42/46. Inicialmente, a autoria foi comprovada com a colheita de provas suficientes para descrever a identificação incontroversa dos apelantes. E não desponta da análise dos autos elementos que a fulminem, tanto porque a exordial acusatória é formalmente escorreita, assim também porque amparada em depoimentos que indicam a prática do delito por pessoas certas e determinadas, inconteste, pois, de dúvidas. 4. Assim, havendo ou não intenção premeditada na conduta dos agentes de que pretendiam praticar um crime de roubo com o uso de arma branca (faca), a morte da vítima sempre é previsível. Diante disso, não se pode aceitar a alegação dos apelantes Saturnino de Araújo Angelim e José Márcio Fernandes Teixeira no sentido de que tenham pretendido participar de crime menos grave. Afinal, José Márcio se encontrava também no automóvel da vítima, e muito embora não tenha ele próprio ou mesmo Saturnino efetuado os golpes de faca contra Francisco Darckson, decerto, ambos tinham conhecimento de que Ronallty portava uma faca, e portanto, estavam conscientes de que, numa eventual reação da vítima, em qualquer nível que fosse, ou numa situação inesperada, como de fato ocorreu, a arma poderia ser empregada. 5. Era previamente sabido por todos os corréus de que Francisco Darckson não poderia sair vivo do assalto que sofreria, uma vez que a vítima conhecia o endereço residencial de Saturnino, e obviamente, o pastor tomaria as providências cabíveis depois de vitimizado. Além do mais, as agressões contra Francisco Darckson se iniciaram antes que José Márcio deixasse o veículo. 6. Destarte, não merece acolhida desta instância revisora a pretensão de desqualificação da conduta de latrocínio para a figura típica do crime de roubo majorado, ante a inexistência de motivação idônea a ensejar a modificação do entendimento demonstrado pelos recorrentes. 7. O magistrado a quo condenou os recorrentes da imputação do crime tipificado no art. 288, parágrafo único do CP, sob fundamento de que restou comprovado o vínculo associativo entre os três agentes criminosos. Contra este capítulo da decisão insurge-se as defesas, alegando que não havia prévio acerto entre as partes, reuniram-se somente para o cometimento daquele delito. 8. As provas acostadas aos autos são insuficientes para caracterizar o delito de associação criminosa, já que não ficou delineada, de maneira robusta, a estabilidade entre os réus para a prática do crime. Não se extrai dos autos a certeza de que os apelantes teriam se reunido em caráter permanente, com objetivo de praticar crimes indeterminados. 9. Face à absolvição quanto ao crime de associação criminosa, faz-se necessária a readequação da dosimetria da pena, retirando de cada um dos réus 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão de suas respectivas penas. Tendo em vista a causa de aumento da pena pelo concurso de pessoas (art. 29, CP) em seu mínimo, relativa a 1/6 (um sexto), somar-se-ia ao cálculo final da pena 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, o que tornaria o quantum maior do que o previamente fixado na sentença condenatória. 10. Sendo vedado tal aumento pelo princípio do "non reformatio in pejus", deixo de aplicar a causa de aumento de concurso de pessoas, e torno definitiva para cada um dos recorrentes a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantida a condenação pecuniária estabelecida pelo juízo originário, porquanto em conformidade ao teor da norma prevista no art. 60 do CPB. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027803-88.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Ronnalty Ferreira da Silva, Saturnino de Araújo Angelim e José Márcio Fernandes Teixeira, e recorridos o Ministério Público do Estado do Ceará e Maria Darcy Lira Andrade. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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