TJCE 0027804-25.2005.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 10, DECRETO-LEI 167/67). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INCIDENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO EXECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PENHORA DO BEM E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELOS DEVEDORES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste na análise da ação executória quanto ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do crédito alicerçado em contrato bancário - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
2. A cédula de crédito rural é regida por legislação específica, a saber, o Decreto-Lei 167/67 e possui eficácia executiva por força do art. 10, in verbis: " A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório."
3. A ação de execução está fundada em título executivo extrajudicial - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a inadimplência do devedor é fato incontroverso, haja vista que a contratação ocorrera em 15/03/2002 com o reconhecimento do não pagamento do débito por aqueles denominados devedores, sobre a alegativa, entre outras, de abusividade das cláusulas pactuadas.
4 . No caso concreto, a sentença alvejada reconheceu a ilegalidade de apenas uma cláusula contratual incidente no período de inadimplência (comissão de permanência cumulada com correção monetária); sobre a contratação da comissão de permanência "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito rural, não é cabível a incidência do encargo, diante da falta de previsão no Decreto n.º 167/67 (...)."(AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). GN.
5. Na hipótese, deve ser mantida a sentença no item que - para o período de inadimplência, determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao ano, além de correção monetária com base nos índices do INPC, excluída a comissão de permanência.
6. Deve ser reformada a sentença no ponto que, considerou insubsistente a execução processada em apenso, pois presentes os requisitos para o prosseguimento daquele feito executório, todavia, imprescinde da realização de novo cálculo do débito.
7. No que concerne aos efeitos da mora, notadamente a penhora do bem e a inscrição dos nomes nos cadastros de inadimplentes, estes devem continuar sendo suportados pelos devedores até que comprovem não mais persistir a situação de inadimplência, considerando que, nenhuma cláusula referente ao período da normalidade contratual fora modificada. Sentença reformada no ponto.
8. Cumpre observar o equívoco no decisum prolatado em primeiro grau ao fazer registrar o julgamento procedente dos presentes embargos, quando deveria ser - parcial procedência, haja vista que, nem todos os pedidos formulados na exordial foram atendidos; quanto à fixação de honorários advocatícios e pagamento das custas processuais, prospera a irresignação da Instituição Financeira, tendo em vista haver decaído apenas na parte mínima do pedido (Artigo 21 parágrafo único do CPC/1973), pois dos requerimentos formulados pelos embargantes, os mesmos foram vencedores apenas no tópico referente a cobrança da Comissão de Permanência.
9. Recursos conhecidos. NEGADO PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte embargante com PARCIAL PROVIMENTO ao manejado pela parte embargada. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da ação de execução com a realização de novo cálculo do débito, manter os efeitos da mora em desfavor dos devedores e condenar os embargantes ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com a ressalva da suspensividade nos termos do parágrafo 3° do artigo 98 do CPC/2015, em virtude de serem beneficiários da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0027804-25.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 10, DECRETO-LEI 167/67). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL INCIDENTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO EXECUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. NECESSIDADE. PENHORA DO BEM E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELOS DEVEDORES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste na análise da ação executória quanto ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do crédito alicerçado em contrato bancário - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
2. A cédula de crédito rural é regida por legislação específica, a saber, o Decreto-Lei 167/67 e possui eficácia executiva por força do art. 10, in verbis: " A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório."
3. A ação de execução está fundada em título executivo extrajudicial - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a inadimplência do devedor é fato incontroverso, haja vista que a contratação ocorrera em 15/03/2002 com o reconhecimento do não pagamento do débito por aqueles denominados devedores, sobre a alegativa, entre outras, de abusividade das cláusulas pactuadas.
4 . No caso concreto, a sentença alvejada reconheceu a ilegalidade de apenas uma cláusula contratual incidente no período de inadimplência (comissão de permanência cumulada com correção monetária); sobre a contratação da comissão de permanência "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito rural, não é cabível a incidência do encargo, diante da falta de previsão no Decreto n.º 167/67 (...)."(AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). GN.
5. Na hipótese, deve ser mantida a sentença no item que - para o período de inadimplência, determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao ano, além de correção monetária com base nos índices do INPC, excluída a comissão de permanência.
6. Deve ser reformada a sentença no ponto que, considerou insubsistente a execução processada em apenso, pois presentes os requisitos para o prosseguimento daquele feito executório, todavia, imprescinde da realização de novo cálculo do débito.
7. No que concerne aos efeitos da mora, notadamente a penhora do bem e a inscrição dos nomes nos cadastros de inadimplentes, estes devem continuar sendo suportados pelos devedores até que comprovem não mais persistir a situação de inadimplência, considerando que, nenhuma cláusula referente ao período da normalidade contratual fora modificada. Sentença reformada no ponto.
8. Cumpre observar o equívoco no decisum prolatado em primeiro grau ao fazer registrar o julgamento procedente dos presentes embargos, quando deveria ser - parcial procedência, haja vista que, nem todos os pedidos formulados na exordial foram atendidos; quanto à fixação de honorários advocatícios e pagamento das custas processuais, prospera a irresignação da Instituição Financeira, tendo em vista haver decaído apenas na parte mínima do pedido (Artigo 21 parágrafo único do CPC/1973), pois dos requerimentos formulados pelos embargantes, os mesmos foram vencedores apenas no tópico referente a cobrança da Comissão de Permanência.
9. Recursos conhecidos. NEGADO PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte embargante com PARCIAL PROVIMENTO ao manejado pela parte embargada. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da ação de execução com a realização de novo cálculo do débito, manter os efeitos da mora em desfavor dos devedores e condenar os embargantes ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com a ressalva da suspensividade nos termos do parágrafo 3° do artigo 98 do CPC/2015, em virtude de serem beneficiários da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0027804-25.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte embargada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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