TJCE 0027908-75.2009.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB C/C ART. 69, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART.305, DO CTB. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/ 2010. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUE SE DECLARA COM ESTEIO NO ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB. 2.1.) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS APTAS A AUTORIZAR O QUANTUM FIXADO. 2.2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 45, §1º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. Declarada extinta ex officio a punibilidade pela prescrição com relação ao art. 305 do CTB. Readequação do regime de cumprimento de pena com relação a pena do art. 302, III, do CTB. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1) Resta prejudicada a análise da pretensão absolutória formulada exclusivamente com relação à condenação no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque o réu foi condenado ao cumprimento de pena de oito meses de detenção por esse tipo penal, tendo transcorrido mais de dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença, observada a ausência de causas de interrupção/suspensão do prazo prescricional e o prazo de dois anos, previsto no art.109, VI, do Código Penal, anterior à Lei nº12.234/2010, vigente à época do fato (ano de 2008).
2) A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal que deve avaliar a condição financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto.
3. Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal, com relação à conduta remanescente(art.302,III, do CTB), uma vez que o Magistrado de piso justificou com base em elementos concretos, nos termos do art. 59 do Código Penal, o quantum básico fixado.
4. Incabível a deferimento da redução da sanção pecuniária substitutiva, sob a alegação de hipossuficiência uma vez que não comprovada essa condição e ademais, o valor arbitrado não se mostra de forma patente exacerbado. No que concerne ao parcelamento da multa, tal poderá ser requerido junto ao Juízo da Execução.
5. Decretada a extinção da punibilidade com relação à condenação pelo tipo penal previsto 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restando a condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo diploma legal, em que a sanção privativa de liberdade restou fixada em quatro anos de detenção, impõe-se a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33,§2º do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais identificadas não justificam a imposição de regime mais gravoso.
6. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Decretação da extinção da punibilidade do agente ex officio com relação a conduta previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Readequado o regime inicial de cumprimento pena para o aberto com relação à condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo Diploma legal. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°0027908-75.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante José Antônio Medeiros Júnior.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em, preliminarmente ex officio, julgar extinta a punibilidade do agente quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com esteio no art. 107, IV, primeira figura, art. 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro então vigente e art. 61 do Código de Processo Penal, e conhecer parcialmente do apelo para, na extensão conhecida, lhe negar provimento. Contudo, readéquam o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Outrossim, procedem, ex officio, a exclusão da quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível, tudo nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB C/C ART. 69, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART.305, DO CTB. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/ 2010. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUE SE DECLARA COM ESTEIO NO ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB. 2.1.) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS APTAS A AUTORIZAR O QUANTUM FIXADO. 2.2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 45, §1º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. Declarada extinta ex officio a punibilidade pela prescrição com relação ao art. 305 do CTB. Readequação do regime de cumprimento de pena com relação a pena do art. 302, III, do CTB. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1) Resta prejudicada a análise da pretensão absolutória formulada exclusivamente com relação à condenação no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque o réu foi condenado ao cumprimento de pena de oito meses de detenção por esse tipo penal, tendo transcorrido mais de dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença, observada a ausência de causas de interrupção/suspensão do prazo prescricional e o prazo de dois anos, previsto no art.109, VI, do Código Penal, anterior à Lei nº12.234/2010, vigente à época do fato (ano de 2008).
2) A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal que deve avaliar a condição financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto.
3. Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal, com relação à conduta remanescente(art.302,III, do CTB), uma vez que o Magistrado de piso justificou com base em elementos concretos, nos termos do art. 59 do Código Penal, o quantum básico fixado.
4. Incabível a deferimento da redução da sanção pecuniária substitutiva, sob a alegação de hipossuficiência uma vez que não comprovada essa condição e ademais, o valor arbitrado não se mostra de forma patente exacerbado. No que concerne ao parcelamento da multa, tal poderá ser requerido junto ao Juízo da Execução.
5. Decretada a extinção da punibilidade com relação à condenação pelo tipo penal previsto 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restando a condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo diploma legal, em que a sanção privativa de liberdade restou fixada em quatro anos de detenção, impõe-se a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33,§2º do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais identificadas não justificam a imposição de regime mais gravoso.
6. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Decretação da extinção da punibilidade do agente ex officio com relação a conduta previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Readequado o regime inicial de cumprimento pena para o aberto com relação à condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo Diploma legal. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°0027908-75.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante José Antônio Medeiros Júnior.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em, preliminarmente ex officio, julgar extinta a punibilidade do agente quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com esteio no art. 107, IV, primeira figura, art. 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro então vigente e art. 61 do Código de Processo Penal, e conhecer parcialmente do apelo para, na extensão conhecida, lhe negar provimento. Contudo, readéquam o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Outrossim, procedem, ex officio, a exclusão da quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível, tudo nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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