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Jurisprudência


TJCE 0028028-90.2011.8.06.0117

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 07/07/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. Agravo conhecido e desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".  2. Na hipótese, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada – em que pese o excedente de presos detidos no IPPOO-II, estabelecimento prisional adaptado à recepção de apenados em regime semiaberto, conforme Portaria n º 004/2012, da Corregedoria de Presídios – tal situação não enseja, por si só, direito a quaisquer dos benefícios elencados na SV nº 56, devendo ser ponderada a situação individual de cada reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material. 3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, pois que apenas recentemente alcançou o direito à progressão de regime para o semiaberto, o qual lhe foi deferido em 05/06/2017, havendo previsão de novo beneplácito apenas em 07/07/2020. Cumpre, outrossim, ressaltar que há notícias de que ele viera a descumprir a lei penal brasileira, tendo sido preso enquanto cumpria pena, contexto fático que - – aliado ao resultado do exame criminológico, pelo qual se constatou entre médio e alto risco de reincidência – denota inexistir merecimento ao alcance prematuro da pretensão, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições subjetivas mais favoráveis. 4. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0028028-90.2011.8.06.0117, interposto por José Ribamar Negreiros Neto, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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