TJCE 0028288-35.2008.8.06.0001
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM A INSTITUIÇÃO DAS LEIS Nºs 9.310/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS PCCS - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E 9.316/2007 (VGR VALOR DE REFERÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO). RESTABELECIMENTO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTERIORMENTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1. Buscam os promoventes, servidores públicos municipais, obter provimento jurisdicional, visando o restabelecimento dos vencimentos no mesmo patamar em que vinham percebendo anteriormente à instituição de novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais Médicos do Município de Fortaleza. 2. Sentença em consonância com posição sedimentada nos Tribunais Superiores que, em casos como este, entendem pela impossibilidade de redução de vencimentos, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. As Vedações insertas na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso IV, bem como na Súmula Vinculante nº 4 do STF, impedem que o salário mínimo seja usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Sentença reexaminada e mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em sede de Reexame Necessário, manter a sentença a quo.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM A INSTITUIÇÃO DAS LEIS Nºs 9.310/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS PCCS - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E 9.316/2007 (VGR VALOR DE REFERÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO). RESTABELECIMENTO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTERIORMENTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1. Buscam os promoventes, servidores públicos municipais, obter provimento jurisdicional, visando o restabelecimento dos vencimentos no mesmo patamar em que vinham percebendo anteriormente à instituição de novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais Médicos do Município de Fortaleza. 2. Sentença em consonância com posição sedimentada nos Tribunais Superiores que, em casos como este, entendem pela impossibilidade de redução de vencimentos, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. As Vedações insertas na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso IV, bem como na Súmula Vinculante nº 4 do STF, impedem que o salário mínimo seja usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Sentença reexaminada e mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em sede de Reexame Necessário, manter a sentença a quo.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Piso Salarial
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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