TJCE 0028354-52.2007.8.06.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PREVISÃO DE PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM A SERVIÇO E DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE DAS TARIFAS, DA PROPRIEDADE PRIVADA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. QUESTÃO DE LEGALIDADE. ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
1.Não é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição Estadual, a norma contida na lei municipal que prevê passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do Município
de Fortaleza aos guardas municipais que
estiverem a serviço e devidamente
uniformizados, ante as peculiaridades do ofício desenvolvido por estes agentes municipais, aos quais, inclusive, compete garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, dentre eles o transporte coletivo.
2.Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "previsão de acesso de policial civil a ônibus urbano. Alegação de violação aos arts. 22, XI, 230, § 2º e 208, VII, da Constituição Federal. A norma impugnada não representa gratuidade de transporte urbano, antes visa a assegurar o pleno exercício do poder de polícia." (ADI 1323/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2002, DJ 01/08/2003).
3.Eventual alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, resultante do passe livre, é questão afeta à esfera da legalidade e não da constitucionalidade, motivo pelo qual o argumento não merece análise na presente ação.
4.Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2017.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. PREVISÃO DE PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE ESTIVEREM A SERVIÇO E DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE DAS TARIFAS, DA PROPRIEDADE PRIVADA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. QUESTÃO DE LEGALIDADE. ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
1.Não é inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição Estadual, a norma contida na lei municipal que prevê passe livre nos transportes coletivos urbanos de passageiros no âmbito do Município
de Fortaleza aos guardas municipais que
estiverem a serviço e devidamente
uniformizados, ante as peculiaridades do ofício desenvolvido por estes agentes municipais, aos quais, inclusive, compete garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, dentre eles o transporte coletivo.
2.Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "previsão de acesso de policial civil a ônibus urbano. Alegação de violação aos arts. 22, XI, 230, § 2º e 208, VII, da Constituição Federal. A norma impugnada não representa gratuidade de transporte urbano, antes visa a assegurar o pleno exercício do poder de polícia." (ADI 1323/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2002, DJ 01/08/2003).
3.Eventual alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, resultante do passe livre, é questão afeta à esfera da legalidade e não da constitucionalidade, motivo pelo qual o argumento não merece análise na presente ação.
4.Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Servidão Administrativa
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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