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Jurisprudência


TJCE 0028410-04.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelas defesas de Antônio Jeam de Oliveira Araújo e Daniel Juca da Silva Coelho contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e para o segundo as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime na motocicleta da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais. 3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta. DOSIMETRIA. PLEITO DE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ENSEJE A REDUÇÃO DA PENA AINDA QUE ESTA FIQUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE ANTONIO JEAM ANTE A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO MESMO APELANTE. 4. Ambos os recorrentes pleiteiam que a atenuante da confissão, reconhecida pelo sentenciado, seja utilizada para fins de redução da pena, ainda que esta fique abaixo do mínimo legal, citando julgado do TJRJ. Contudo, o pleito de que a atenuante da confissão enseje a redução da pena abaixo do mínimo legal não pode ser deferido, haja vista que tal afrontaria o enunciado sumular de n.º 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Assim, tendo vista o enunciando sumular retromencionado, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de aplicação da atenuante da confissão para fins de redução da pena aplicada ao apelante Daniel Jucá da Silva Coelho, pois a pena-base, na primeira fase do processo dosimétrico, foi fixada em seu mínimo legal, oportunidade em que qualquer redução desta na segunda fase do processo dosimétrico violaria a mencionada sumula da Corte Cidadã. 6. Em relação ao apelante Antônio Jeam de Oliveira Araújo, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (5 – cinco anos de reclusão) e, na segunda fase do processo dosimétrico, entendeu o sentenciante que havia preponderância da agravante da reincidência em relação à atenuante da confissão, oportunidade em que agravou a pena em 4 (quatro) meses. Contudo, este entendimento vai de encontro ao desta Câmara Criminal e do STJ, pois ambas entendem que deve haver a compensação entre as mencionadas circunstâncias agravante e atenuante, razão pela qual reformo a sentença para determinar a mencionada compensação, oportunidade em que, feitas as demais operações levadas a cabo pelo sentenciante, as quais respeitaram o entendimento jurisprudencial e legal aplicáveis, tem-se que a pena fixada (7 – sete anos, 1 – um mês e 10 – dez dias de reclusão) reduz para o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Reduzida a pena privativa de liberdade, necessária a redução da pena pecuniária anteriormente fixada (120 – cento e vinte dias-multa), oportunidade em que a fixo em 100 (cem) dias-multa. RECURSO DE ANTÔNIO JEAM DE OLIVEIRA ARAÚJO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE DANIEL JUCÁ DA SILVA COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Daniel Jucá da Silva Coelho, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso de Antônio Jeam de Oliveira Araújo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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