TJCE 0028428-25.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) meses de detenção pelo delito do art. 311 do CTB e de 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena imposta e ao montante da sanção pecuniária. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Antes de se adentrar ao mérito do apelo, vem ao caso mencionar que o julgador de piso inovou na fundamentação condenatória quanto ao crime do art. 303 do CTB, acrescentando na sentença circunstâncias referentes à alta velocidade e a um problema visual do réu para justificar a culpa do mesmo, circunstâncias estas que não foram, contudo, narradas pelo Ministério Público no momento de oferecimento da denúncia.
3. Portanto, ao proceder o juízo sentenciante desta forma, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que condenou o acusado com acréscimo de fundamentos não descritos na delatória, sem que fosse seguido o trâmite exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal. Desta feita, faz-se o adendo de que não poderá ser aqui utilizado para fundamentar a conduta culposa que ocasionou a lesão (art. 303 do CTB) o fato de o réu estar dirigindo em alta velocidade e com problemas visuais, sob pena de se afrontar a correlação entre denúncia e sentença, ficando a culpa do acusado configurada apenas pela direção sob influência de álcool, que o fez trafegar sem as cautelas necessárias. Saliente-se, contudo, que tal não impede que esta última circunstância (problema de vista) seja avaliada na dosimetria da sanção, já que narrada pelo próprio réu em seu interrogatório.
4. Nesse novo contexto, tem-se que deve ser aplicado, de ofício, o princípio da consunção entre o crime do art. 303 do CTB e o do art. 306 do mesmo diploma legal.
5. Diz-se isto porque, uma vez que a culpa do réu quanto ao crime do art. 303 do CTB ficou restrita ao fato de que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool (consoante demonstrado pelo resultado do exame etílico de fl. 15, bem como pela confissão do próprio réu), tem-se que a embriaguez ao volante foi apenas o crime-meio para se consumar o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, razão pela qual deve ser por ele absorvido. Precedente STJ. Desta forma, imperiosa se faz a exclusão da condenação pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange à dosimetria dos crimes remanescentes, tem-se que o sentenciante entendeu desfavoráveis ao réu, para os crimes dos arts. 303 e 311 do CTB e 330 do CP, o seu elevado grau de displicência, a existência de mais de um motivo de negligência (embriaguez e deficiência visual) e a torpeza com que se postou para sair em fuga arriscada.
7. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Sobre a imputação do art. 303 do Código de Trânsito, tem-se que a mera referência ao elevado grau de displicência não pode ser utilizada para exasperar a basilar, vez que deveras abstrata, não tendo o magistrado apontado nuances do caso concreto que demonstrassem uma reprovabilidade maior na conduta do agente. Ademais, não serve para aumentar a pena-base a suposta torpeza que ensejou a fuga arriscada, pois a evasão se configura como fato posterior à consumação do delito de lesão corporal culposa, tendo inclusive sido subsumida ao delito do art. 311 do CTB.
8. Em giro diverso, consoante afirmado pelo magistrado, entende-se que o fato de o acusado estar trafegando sem enxergar direito, em razão de um problema visual, tendo inclusive sido proibido de dirigir pelo seu médico, demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade.
9. Dito isto, fica a pena-base para o crime do art. 303 do CTB redimensionada de 01 (um) ano de detenção para 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, aplicando-se no cálculo o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria.
10. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
11. Na 3ª fase da dosimetria, deve ser mantida a majorante de omissão de socorro, pois restou comprovado que o acusado evadiu-se após causar o acidente.
12. Contudo, no que tange à majorante do inciso I (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação), deve a mesma ser decotada no presente caso, já que a conduta do réu de dirigir com carteira de habilitação vencida não se subsume ao teor do texto legal, sendo ambas as ações distintas, já que não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar os exames médicos com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. Dirigir com habilitação vencida por mais de 30 (trinta) dias configura mera infração administrativa, disposta no art. 162, V do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não podendo haver analogia in malam partem no direito penal, resta inviável alargar o rol de causas de aumento, razão pela qual se afasta sua incidência. Precedentes.
13. Permanecendo configurada apenas uma das majorantes supracitadas e inexistindo fundamento que justifique maior exasperação, altera-se a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 303 do CTB, redimensionada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
14. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS: No que tange ao delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o fato de o julgador ter se utilizado da mesma fundamentação já apontada na dosagem da sanção do art. 303 do CTB, mantém-se o desvalor apenas da culpabilidade, já que foi a única vetorial pautada em elementos concretos e idôneos, quais sejam, trafegar com problemas visuais.
15. De modo que, fica a pena-base para o crime do art. 311 do CTB redimensionada de 09 (nove) meses de detenção para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 22 (vinte e dois) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: Sobre o crime do art. 330 do Código Penal, tem-se que novamente o julgador se utilizou da mesma análise das circunstâncias judiciais feita para o delito do art. 303 do Código de Trânsito, e fixou a basilar em 03 (três) meses de detenção (afastando-a em 2 meses e 15 dias do mínimo legal). Ocorre que, no presente caso, nenhuma das fundamentações apresentadas pelo magistrado tem o condão de exasperar a reprimenda na espécie, principalmente porque a fuga da blitz, nas condições em que ocorreu, já foi punida pela condenação referente ao delito do art. 311 do CTB, não havendo mais nenhum elemento que demonstre uma maior reprovabilidade na ação do réu de desobedecer a ordem de parada do policial. Assim, fica a pena diminuída ao mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, reconhece-se a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixa-se de aplicá-la em razão de a sanção já se encontrar fixada no piso legal.
17. Fica a pena definitiva para o crime de desobediência redimensionada de 03 (três) meses de detenção para 15 (quinze) dias de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
18. Mencione-se que o preceito secundário do art. 330 do Código Penal prevê a imposição de pena de multa de forma cumulativa com a privativa de liberdade. Contudo, pelo que se vê nos autos, o magistrado de piso deixou de aplicá-la ao prolatar a sentença, razão pela qual este Tribunal se abstém de fixá-la, sob pena de incorrer em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
19. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, fica a reprimenda definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas efetuadas por este Tribunal, tenha restado imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) em dois dos crimes pelos quais o réu foi condenado justifica a aplicação do regime intermediário, nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
21. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
22. No que tange à pena de suspensão do direito dirigir, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 04 (quatro) anos. Ocorre que, conforme jurisprudência pátria, deve a sanção acessória observar não só os ditames do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Desta forma, fica a aludida pena (prevista apenas no preceito secundário do art. 303 do CTB), no patamar de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, observando o acréscimo correspondente à majorante da omissão de socorro.
23. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
24. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0028428-25.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica aplicado o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 303 e 306 do CTB e decotada a reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) meses de detenção pelo delito do art. 311 do CTB e de 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena imposta e ao montante da sanção pecuniária. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Antes de se adentrar ao mérito do apelo, vem ao caso mencionar que o julgador de piso inovou na fundamentação condenatória quanto ao crime do art. 303 do CTB, acrescentando na sentença circunstâncias referentes à alta velocidade e a um problema visual do réu para justificar a culpa do mesmo, circunstâncias estas que não foram, contudo, narradas pelo Ministério Público no momento de oferecimento da denúncia.
3. Portanto, ao proceder o juízo sentenciante desta forma, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que condenou o acusado com acréscimo de fundamentos não descritos na delatória, sem que fosse seguido o trâmite exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal. Desta feita, faz-se o adendo de que não poderá ser aqui utilizado para fundamentar a conduta culposa que ocasionou a lesão (art. 303 do CTB) o fato de o réu estar dirigindo em alta velocidade e com problemas visuais, sob pena de se afrontar a correlação entre denúncia e sentença, ficando a culpa do acusado configurada apenas pela direção sob influência de álcool, que o fez trafegar sem as cautelas necessárias. Saliente-se, contudo, que tal não impede que esta última circunstância (problema de vista) seja avaliada na dosimetria da sanção, já que narrada pelo próprio réu em seu interrogatório.
4. Nesse novo contexto, tem-se que deve ser aplicado, de ofício, o princípio da consunção entre o crime do art. 303 do CTB e o do art. 306 do mesmo diploma legal.
5. Diz-se isto porque, uma vez que a culpa do réu quanto ao crime do art. 303 do CTB ficou restrita ao fato de que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool (consoante demonstrado pelo resultado do exame etílico de fl. 15, bem como pela confissão do próprio réu), tem-se que a embriaguez ao volante foi apenas o crime-meio para se consumar o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, razão pela qual deve ser por ele absorvido. Precedente STJ. Desta forma, imperiosa se faz a exclusão da condenação pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange à dosimetria dos crimes remanescentes, tem-se que o sentenciante entendeu desfavoráveis ao réu, para os crimes dos arts. 303 e 311 do CTB e 330 do CP, o seu elevado grau de displicência, a existência de mais de um motivo de negligência (embriaguez e deficiência visual) e a torpeza com que se postou para sair em fuga arriscada.
7. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Sobre a imputação do art. 303 do Código de Trânsito, tem-se que a mera referência ao elevado grau de displicência não pode ser utilizada para exasperar a basilar, vez que deveras abstrata, não tendo o magistrado apontado nuances do caso concreto que demonstrassem uma reprovabilidade maior na conduta do agente. Ademais, não serve para aumentar a pena-base a suposta torpeza que ensejou a fuga arriscada, pois a evasão se configura como fato posterior à consumação do delito de lesão corporal culposa, tendo inclusive sido subsumida ao delito do art. 311 do CTB.
8. Em giro diverso, consoante afirmado pelo magistrado, entende-se que o fato de o acusado estar trafegando sem enxergar direito, em razão de um problema visual, tendo inclusive sido proibido de dirigir pelo seu médico, demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade.
9. Dito isto, fica a pena-base para o crime do art. 303 do CTB redimensionada de 01 (um) ano de detenção para 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, aplicando-se no cálculo o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria.
10. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
11. Na 3ª fase da dosimetria, deve ser mantida a majorante de omissão de socorro, pois restou comprovado que o acusado evadiu-se após causar o acidente.
12. Contudo, no que tange à majorante do inciso I (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação), deve a mesma ser decotada no presente caso, já que a conduta do réu de dirigir com carteira de habilitação vencida não se subsume ao teor do texto legal, sendo ambas as ações distintas, já que não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar os exames médicos com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. Dirigir com habilitação vencida por mais de 30 (trinta) dias configura mera infração administrativa, disposta no art. 162, V do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não podendo haver analogia in malam partem no direito penal, resta inviável alargar o rol de causas de aumento, razão pela qual se afasta sua incidência. Precedentes.
13. Permanecendo configurada apenas uma das majorantes supracitadas e inexistindo fundamento que justifique maior exasperação, altera-se a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 303 do CTB, redimensionada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
14. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS: No que tange ao delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o fato de o julgador ter se utilizado da mesma fundamentação já apontada na dosagem da sanção do art. 303 do CTB, mantém-se o desvalor apenas da culpabilidade, já que foi a única vetorial pautada em elementos concretos e idôneos, quais sejam, trafegar com problemas visuais.
15. De modo que, fica a pena-base para o crime do art. 311 do CTB redimensionada de 09 (nove) meses de detenção para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 22 (vinte e dois) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: Sobre o crime do art. 330 do Código Penal, tem-se que novamente o julgador se utilizou da mesma análise das circunstâncias judiciais feita para o delito do art. 303 do Código de Trânsito, e fixou a basilar em 03 (três) meses de detenção (afastando-a em 2 meses e 15 dias do mínimo legal). Ocorre que, no presente caso, nenhuma das fundamentações apresentadas pelo magistrado tem o condão de exasperar a reprimenda na espécie, principalmente porque a fuga da blitz, nas condições em que ocorreu, já foi punida pela condenação referente ao delito do art. 311 do CTB, não havendo mais nenhum elemento que demonstre uma maior reprovabilidade na ação do réu de desobedecer a ordem de parada do policial. Assim, fica a pena diminuída ao mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, reconhece-se a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixa-se de aplicá-la em razão de a sanção já se encontrar fixada no piso legal.
17. Fica a pena definitiva para o crime de desobediência redimensionada de 03 (três) meses de detenção para 15 (quinze) dias de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
18. Mencione-se que o preceito secundário do art. 330 do Código Penal prevê a imposição de pena de multa de forma cumulativa com a privativa de liberdade. Contudo, pelo que se vê nos autos, o magistrado de piso deixou de aplicá-la ao prolatar a sentença, razão pela qual este Tribunal se abstém de fixá-la, sob pena de incorrer em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
19. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, fica a reprimenda definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas efetuadas por este Tribunal, tenha restado imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) em dois dos crimes pelos quais o réu foi condenado justifica a aplicação do regime intermediário, nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
21. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
22. No que tange à pena de suspensão do direito dirigir, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 04 (quatro) anos. Ocorre que, conforme jurisprudência pátria, deve a sanção acessória observar não só os ditames do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Desta forma, fica a aludida pena (prevista apenas no preceito secundário do art. 303 do CTB), no patamar de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, observando o acréscimo correspondente à majorante da omissão de socorro.
23. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
24. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0028428-25.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica aplicado o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 303 e 306 do CTB e decotada a reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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