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Jurisprudência


TJCE 0028692-52.2009.8.06.0001

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO BASE. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 7º, V, CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, Tribunal Pleno, 20.03.2008, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; 2. Depreende-se dos autos, que as apelantes ingressaram no serviço público do município de Fortaleza sob a égide do regime celetista, todavia, a Lei Complementar nº 02, de 17 de setembro de 1990, instituiu o regime jurídico único da referida municipalidade, ocorrendo a transposição do regime celetista para o estatutário; 3. Nesse contexto, o STF possui o entendimento pacificado no sentido de que os servidores que migram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista a impossibilidade de coexistência dos dois regimes funcionais, de maneira que, os efeitos de acordo homologado na Justiça Trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário; 4. No tocante à tese de violação à coisa julgada, face à decisão transitada em julgada prolatada na seara Trabalhista, prescinde de amparo legal, pois o STF já examinou situação semelhante no RE nº 596.663/RJ, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, em sede de repercussão geral, consignando o entendimento de que a questão jurídica sub examine não se refere à coisa julgada, mas sim a eficácia temporal de decisão judicial; 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de julho de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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