TJCE 0028703-52.2010.8.06.0064
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planície.
2. Na hipótese dos autos, o banco apelante sustenta, em linhas gerais, o seguinte: culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro; que cabia a parte autora proceder com depósito de valores suficientes a suprir os débitos existentes; ausência de comprovação dos danos sofridos; e que não houve qualquer atitude negligente ou imprudente procedidas por culpa ou dolo dos prepostos do banco recorrente, matérias estás estranhas ao que foi colacionado na peça vestibular.
3. É certo que as razões do recurso configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
4. Porquanto, a atuação do Juízo ad quem encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o exame dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso, ora submetido à apreciação.
5. Assim, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o presente recurso apelatório não pode ser conhecido.
6. Incidência da Súmula 43 deste Egrégio Sodalício: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
7. Recurso de Apelação não conhecido.
RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO PREFERENCIAL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR 4 (QUATRO) HORAS. CRIANÇA DE COLO. DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Incontroverso é o fato de que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e negligente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que dificultou o atendimento preferencial da autora, deixando-a esperando pelo tempo de 4 (quatro) horas seguidas.
2. A atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 4 (quatro) horas , já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos.
3. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera da autora de modo seguro e confortável.
4. No que tange ao quantum dos danos morais, ponto o qual a parte autora se insurge, deve-se considerar, para a fixação, as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como coibir a reiteração da conduta. Desse modo compreende-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença, se adequá ao entendimento desta relatora e aos precedentes dos Tribunais Pátrios.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela instituição recorrente, em face da ausência de interesse recursal da parte insurgente, e conhecer do Recurso Adesivo interposto pela parte autora para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA POR PARTE DO BANCO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO TJCE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre à recorrente, por força do princípio da dialeticidade, promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Juízo de Planície.
2. Na hipótese dos autos, o banco apelante sustenta, em linhas gerais, o seguinte: culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro; que cabia a parte autora proceder com depósito de valores suficientes a suprir os débitos existentes; ausência de comprovação dos danos sofridos; e que não houve qualquer atitude negligente ou imprudente procedidas por culpa ou dolo dos prepostos do banco recorrente, matérias estás estranhas ao que foi colacionado na peça vestibular.
3. É certo que as razões do recurso configuram componente imprescindível para que o Tribunal ao qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto.
4. Porquanto, a atuação do Juízo ad quem encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o exame dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso, ora submetido à apreciação.
5. Assim, o ataque à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o presente recurso apelatório não pode ser conhecido.
6. Incidência da Súmula 43 deste Egrégio Sodalício: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão."
7. Recurso de Apelação não conhecido.
RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO PREFERENCIAL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR 4 (QUATRO) HORAS. CRIANÇA DE COLO. DESCONFORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Incontroverso é o fato de que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e negligente, e em total desconformidade com a legislação, na medida em que dificultou o atendimento preferencial da autora, deixando-a esperando pelo tempo de 4 (quatro) horas seguidas.
2. A atitude assumida pela ré é de total desconformidade com o dever de urbanidade, e fere a razoabilidade, na medida em que se deve dar prioridade aos atendimentos preferenciais, assim como não é razoável o tempo de espera de 4 (quatro) horas , já que o máximo permitido pela legislação estadual em dia útil é de 20 minutos.
3. Desse modo, evidente que era dever da ré agilizar o atendimento prioritário e possibilitar a espera da autora de modo seguro e confortável.
4. No que tange ao quantum dos danos morais, ponto o qual a parte autora se insurge, deve-se considerar, para a fixação, as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como coibir a reiteração da conduta. Desse modo compreende-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na sentença, se adequá ao entendimento desta relatora e aos precedentes dos Tribunais Pátrios.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela instituição recorrente, em face da ausência de interesse recursal da parte insurgente, e conhecer do Recurso Adesivo interposto pela parte autora para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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