TJCE 0028749-41.2010.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela ora embargada para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante apreciação equitativa do juízo, tendo em vista a inexistência de condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1793, vigente à época do proferimento da sentença.
2. Na presente insurgência, os embargantes requerem a reforma da decisão atacada em virtude de suposta obscuridade, questionando apenas a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, uma vez que a causa seria complexa, haja vista o valor do imóvel objeto do contrato e o risco de os demandados perderem os valores pagos e a posse do bem.
3. A questão foi devidamente debatida pelo órgão julgador por ocasião do julgamento do Apelo, tendo o colegiado concluído pela ausência de complexidade da causa que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade dos recorrentes em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0028749-41.2010.8.06.0064/50000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela ora embargada para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante apreciação equitativa do juízo, tendo em vista a inexistência de condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1793, vigente à época do proferimento da sentença.
2. Na presente insurgência, os embargantes requerem a reforma da decisão atacada em virtude de suposta obscuridade, questionando apenas a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, uma vez que a causa seria complexa, haja vista o valor do imóvel objeto do contrato e o risco de os demandados perderem os valores pagos e a posse do bem.
3. A questão foi devidamente debatida pelo órgão julgador por ocasião do julgamento do Apelo, tendo o colegiado concluído pela ausência de complexidade da causa que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade dos recorrentes em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0028749-41.2010.8.06.0064/50000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão