TJCE 0028753-60.2011.8.06.0091
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA FIXADO EM 1/4. DESPROPORCIONALIDADE. REAJUSTE PARA 1/6. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. PENA READEQUADA.
1. Observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
2. No caso concreto, entretanto, não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois, no cotejo entre as duas circunstâncias, destaco uma reincidência específica do réu em fase de execução penal 3937-92.2004.806.0091 ( homicídio qualificado )
3. Julgado do STJ: "Contudo, no caso em tela, ressai da análise da folha de antecedentes que o paciente é reincidente específico, circunstância que justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação entre elas. Em decorrência, é proporcional e razoável o agravamento da pena em apenas 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, tal como feito na sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Precedentes.(HC 363.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)"
4. Recurso a que se nega provimento; porém, ex officio, tomo as devidas providências de reajuste da dosimetria.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento; porém de ofício, reajusto a fração de agravamento adotada na sentença de 1/4(um quarto) para 1/6(um sexto), totalizando um incremento de 02 (dois) anos sobre a basilar fixada no mínimo legal (12 anos), no que reformulo a reprimenda corpórea definitiva de 15 (quinze) anos para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado,expedindo-se, de logo, o mandado de prisão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA FIXADO EM 1/4. DESPROPORCIONALIDADE. REAJUSTE PARA 1/6. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. PENA READEQUADA.
1. Observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
2. No caso concreto, entretanto, não há como acolher o pedido de compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, pois, no cotejo entre as duas circunstâncias, destaco uma reincidência específica do réu em fase de execução penal 3937-92.2004.806.0091 ( homicídio qualificado )
3. Julgado do STJ: "Contudo, no caso em tela, ressai da análise da folha de antecedentes que o paciente é reincidente específico, circunstância que justifica a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação entre elas. Em decorrência, é proporcional e razoável o agravamento da pena em apenas 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, tal como feito na sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Precedentes.(HC 363.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)"
4. Recurso a que se nega provimento; porém, ex officio, tomo as devidas providências de reajuste da dosimetria.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento; porém de ofício, reajusto a fração de agravamento adotada na sentença de 1/4(um quarto) para 1/6(um sexto), totalizando um incremento de 02 (dois) anos sobre a basilar fixada no mínimo legal (12 anos), no que reformulo a reprimenda corpórea definitiva de 15 (quinze) anos para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado,expedindo-se, de logo, o mandado de prisão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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