TJCE 0028861-89.2011.8.06.0091
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez em direção de veículo automotor (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base no máximo previsto em lei para o crime em espécie, qual seja, 3 (três) anos de detenção, o fez por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
5. Deve o julgador sempre prezar pela razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena de acordo com o que restar apurado na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para estabelecer a pena a ser cumprida pelo réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0028861-89.2011.8.06.0091, em que figuram como partes Francisco Mikael Facundes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ EM DIREÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez em direção de veículo automotor (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente contra a pena que lhe foi imposta.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Da análise da sentença recorrida, percebe-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena-base no máximo previsto em lei para o crime em espécie, qual seja, 3 (três) anos de detenção, o fez por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
5. Deve o julgador sempre prezar pela razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena de acordo com o que restar apurado na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para estabelecer a pena a ser cumprida pelo réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0028861-89.2011.8.06.0091, em que figuram como partes Francisco Mikael Facundes da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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