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Jurisprudência


TJCE 0028980-68.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADA A OPORTUNIDADE AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REQUERÊ-LAS. PRELIMINAR DA APELANTE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OFICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO NO CALCULO DA RENDA MENSAL DO FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO ANTERIOR (1990). IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (1991). LEGALIDADE DO ÍNDICE SISTEL (art. 17 DA LC N.º 109/2001) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. DO AGRAVO RETIDO. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte apelante interpôs agravo na forma retida às fls. 287-294, adversando despacho de fls. 276, no qual o d. Magistrado a quoanunciou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, por entender que as partes deixaram transcorrer in albis (certidão de fls. 275) prazo do ato judicial que determinou a intimação dos litigantes para produzir provas (fls. 274). 2. In casu, não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que o julgamento antecipado da lide no estado em se encontra, não implica em cerceamento de defesa se a parte deixou de cumprir, em tempo oportuno, com o despacho proferido com único intuito de produzir provas. 3. Agravo conhecido e improvido. 4. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA APELANTE: Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada. 5. DO MÉRITO. , ise ponderar sobre qual Regulamento de Plano de Benefícios deve reger a relação jurídica mantida entre os litigantes, se aquele vigente à época da contratação do plano de previdência privada ou o estatuto regulamentar vigente na data em que efetivamente o segurado poderia requerer a aposentadoria. 6. In casu, restou claro que, ao tempo em que o recorrido/demandante implementou o último dos requisitos cumulativos para fazer jus à suplementação de aposentadoria antecipada, concedida no ano de 1999, estava em plena vigência o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel aprovado em 01/03/1991, devendo ser esse regulamento aplicado o cálculo do benefício. 7. Isso porque, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, somente se considera a aquisição de direito de aposentadoria suplementar no momento em que se completam os requisitos necessários para a aposentação e não na data de assinatura do contrato. 8. Desta forma, denota-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico norteador do benefício previdenciário suplementar até que sejam consumados todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria; sendo, portanto, o benefício complementar regido pelo regulamento vigente na data em que efetivamente o segurado se tornou elegível ao benefício de aposentadoria. Ademais, é cediço que o equilíbrio atuarial da totalidade do sistema de previdência suplementar justifica a alteração estatutária. 9. Sendo assim, mostra-se impertinente a postulação autoral quanto à elaboração de novo cálculo do valor de sua renda mensal inicial, com a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Regulamento vigente à época da adesão ao Plano de Benefícios, bem como quanto a desconsideração do redutor etário. 10. Inverte-se os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais), em atenção à complexidade relativamente baixa da causa, ao elevado grau de zelo profissional e à facilidade de acesso ao lugar de prestação do serviço (art. 85, do CPC/15). Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, suspende-se a exigibilidade dessa condenação até eventual prescrição quinquenal, porque o apelado litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. 11. Recurso de Apelação conhecido e provido. Preliminar afastada. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para, afastando a preliminar de prescrição, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
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