TJCE 0029016-24.2013.8.06.0091
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando pela exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e absolvição do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, considerado o princípio da consunção.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo bastante à sua mantença a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não cabendo ao Julgador, neste momento procedimental, avançar no exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob efeito de inaceitável invasão de incompetência.
3. Assim como, a dicção final sobre a configuração da qualificadora cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualifica o crime. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, pois restou evidenciado a existência de crimes autônomos, sem nexo de depedência ou subordinação. No presente caso, têm-se que existe um vasto lapso temporal três meses - decorrido entre a compra da arma de fogo e a prática do homicídio, inexistindo assim unidade de desígnios entre as condutas delitivas praticadas, motivo pelo qual se torna inaplicável o princípio da consunção.
5. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. RECURSOS NÃO PROVIDO.
1. O ponto fulcral da questão baseia-se na insurgência do recorrente contra a decisão de pronúncia, pleiteando pela exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e absolvição do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, considerado o princípio da consunção.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, sendo bastante à sua mantença a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não cabendo ao Julgador, neste momento procedimental, avançar no exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob efeito de inaceitável invasão de incompetência.
3. Assim como, a dicção final sobre a configuração da qualificadora cabe exclusivamente ao Conselho de Sentença, que deve apreciar o caso em sua plenitude, já que a ele incumbe, por força constitucional, a competência para julgar a prática de crimes dolosos contra a vida, esteja embalada ou não por circunstância que qualifica o crime. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
4. A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio, pois restou evidenciado a existência de crimes autônomos, sem nexo de depedência ou subordinação. No presente caso, têm-se que existe um vasto lapso temporal três meses - decorrido entre a compra da arma de fogo e a prática do homicídio, inexistindo assim unidade de desígnios entre as condutas delitivas praticadas, motivo pelo qual se torna inaplicável o princípio da consunção.
5. Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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