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Jurisprudência


TJCE 0029049-22.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO PREENCHIDAS. ART. 123, CAPUT, DA LEP. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa ao trabalho extramuros, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123, da LEP. 2. A reinserção do condenado no convívio social deve ser feita de maneira gradual, mostrando-se prematura a liberação extramuros, sem qualquer vigilância, do apenado que acaba de ser inserido no regime semiaberto. 3. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0029049-22.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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