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Jurisprudência


TJCE 0029191-55.2017.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DECISÃO DO JUIZ ACERTADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. 1. Insurge-se o Ministério Púbico do Estado do Ceará contra a decisão que concedeu, mediante cumprimento de cautelares diversas, a soltura de Francisco Gleiciano Alves Barros, apontando, em síntese, necessidade de recolhimento ao cárcere em razão da inocorrência de excesso de prazo no caso em tela. 2. O magistrado singular, ao revogar a prisão do recorrido em 07/07/2017, informou que o acusado estava segregado, preventivamente, desde 08/05/2015 – quase dois anos, portanto -, sendo este prazo, ao seu ver, desarrazoado, ainda que já tenha havido pronúncia no caso em tela e que o incidente de insanidade mental tenha sido instaurado a pedido da defesa. 3. Sobre o tema, importante ressaltar que, de fato, a defesa do réu solicitou a instauração de incidente de insanidade, o qual foi deferido no ato da pronúncia, ou seja, em 01/06/2016. Ocorre que nos termos do art. 150, §1º do Código de Processo Penal, a duração do incidente, em regra, não pode ser maior do que 45 (quarenta e cinco) dias, principalmente em razão de a ação penal ficar suspensa durante o período. 4. No presente caso, o incidente, como dito, foi instaurado em 01/06/2016, porém até a data da soltura do recorrido (07/07/2017), não havia resposta acerca da realização do exame e das conclusões do procedimento instaurado para analisar a sanidade mental do acusado, tendo inclusive o magistrado enviado ofício para o Hospital Psiquiátrico Stênio Gomes solicitando o resultado do exame, o qual foi recebido no local em 16/06/2017, porém a instituição de saúde manteve-se inerte. 5. Assim, ainda que o exame tenha sido requerido pela defesa, tem-se que o período de 01 (um) ano para a confecção do seu laudo mostra-se deveras desarrazoado, extrapolando, em muito, o prazo legal, gerando constrangimento na esfera da liberdade do réu. Ademais, a demora não pode ser justificada pelo escasso número de funcionários ou pelo excesso de serviço da instituição de saúde, já que todo o conjunto faz parte da máquina estatal, não tendo a defesa ou o réu ingerência sobre a condução dos procedimentos burocráticos realizados. Precedentes. 6. Importante ressaltar que, de fato, a pronúncia do recorrido faz incidir o enunciado sumular nº 21 do STJ. Contudo, a peculiaridade de o processo ter permanecido parado por mais de 01 (um) ano após a prolação da decisão (01/06/2016) demonstra a mora do Estado na prestação jurisdicional, permitindo a mitigação da Súmula citada. Precedentes. 7. Cabe ressaltar que o juízo singular tomou medidas para solicitar a realização do exame de insanidade e o envio do laudo respectivo, porém não obteve êxito nas tentativas de dar prosseguimento ao feito. Assim, uma vez que o réu não pode permanecer segregado por período desproporcional e desarrazoado – sem que tenha concorrido para tanto -, tem-se que agiu certo o magistrado singular ao substituir a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares diversas, não merecendo reforma a decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0029191-55.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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