TJCE 0029389-37.2013.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
01. Não obstante respeitarmos o entendimento da parte embargante, não ocorreu omissão ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque.
02. O decisum embargado foi proferido À UNANIMIDADE, e nem poderia ser diferente, uma vez que calcado em jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ, bem como na documentação acostada ao processo, afora a forte convicção deste Colegiado ao apreciar o caso em pauta.
03. In casu, acerca de que o relator silenciou sobre a "alegada falta de interesse de agir", isso não condiz com o que foi suscitado nas informações de fls. 97/108 da parte embargante, nem muito menos com o que foi decidido no Acórdão vergastado. Na verdade, tem-se que algo suscitado pela parte impetrada como questão prévia, foi apenas uma preliminar de decadência, prontamente rejeitada no Acórdão (fls. 165). Nada foi arguido ou ventilado sobre falta de interesse de agir.
04. Noutro aspecto, ou seja, no que se refere ao princípio da isonomia, da acessibilidade dos cargos públicos e dos princípios que regem a Administração Pública, lendo-se a decisão embargada, vê-se claramente que tais princípios e regras (artigos 5.º e 37, III da Carta Magna, artigo 41 da Lei n.º 8.666/93), foram prontamente enfrentados e objetivamente observados pelo Colegiado.
05. É que a Administração foi omissa em não intimar pessoalmente o candidato para a fase seguinte do certame, dado o transcurso de largo espaço de tempo entre a publicação de sua aprovação e a convocação para o curso de formação, pois resta consignado que o princípio da publicidade deve ser analisado em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e deste TJCE.
06. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
01. Não obstante respeitarmos o entendimento da parte embargante, não ocorreu omissão ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque.
02. O decisum embargado foi proferido À UNANIMIDADE, e nem poderia ser diferente, uma vez que calcado em jurisprudência pacificada desta Corte e do STJ, bem como na documentação acostada ao processo, afora a forte convicção deste Colegiado ao apreciar o caso em pauta.
03. In casu, acerca de que o relator silenciou sobre a "alegada falta de interesse de agir", isso não condiz com o que foi suscitado nas informações de fls. 97/108 da parte embargante, nem muito menos com o que foi decidido no Acórdão vergastado. Na verdade, tem-se que algo suscitado pela parte impetrada como questão prévia, foi apenas uma preliminar de decadência, prontamente rejeitada no Acórdão (fls. 165). Nada foi arguido ou ventilado sobre falta de interesse de agir.
04. Noutro aspecto, ou seja, no que se refere ao princípio da isonomia, da acessibilidade dos cargos públicos e dos princípios que regem a Administração Pública, lendo-se a decisão embargada, vê-se claramente que tais princípios e regras (artigos 5.º e 37, III da Carta Magna, artigo 41 da Lei n.º 8.666/93), foram prontamente enfrentados e objetivamente observados pelo Colegiado.
05. É que a Administração foi omissa em não intimar pessoalmente o candidato para a fase seguinte do certame, dado o transcurso de largo espaço de tempo entre a publicação de sua aprovação e a convocação para o curso de formação, pois resta consignado que o princípio da publicidade deve ser analisado em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do STJ e deste TJCE.
06. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
07. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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