main-banner

Jurisprudência


TJCE 0029397-21.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO – CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DOS REUS QUE ENTROU NA CONTRA MÃO DE DIREÇÃO ABALROANDO DE FRENTE COM O VEÍCULO DA VITIMA – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO –DANOS MORAIS E MATERIAIS RESSARCÍVEIS - PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário de veículo dirigido por terceiro é parte legítima passiva para figurar na ação de reparação de dano, face a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando. 2. O proprietário do veículo responde pelos danos causados a terceiros, em caso de acidente de trânsito quando um presposto se encontrava na condução do veículo, caracterizada pela falta de cuidado por parte do proprietário em relação aos seus bens, deixando de exercer sobre eles a vigilância derivada da obrigação de guarda. 3. O condutor do veículo, embriagado ou não, pois encontradas três garrafas de cachaça dentro do veículo, adentrou na contra mão de direção abalroando de frente com o veículo da vítima, que teve morte imediata. 4. O caráter relativo da presunção de miserabilidade irradiada nas declarações apresentadas nos autos, me autorizam o indeferimento da gratuidade pretendida, pois presentes elementos de convicção que desnaturam as hipossuficiências alegadas. 5-O valor da indenização por danos morais envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não devendo abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. 6- Não se indeniza a vida humana, principalmente a perda de um filho, pois esta não tem preço. Admite-se que a indenização tem por fim minorar o sofrimento. No entanto, a finalidade principal da indenização é punir o agente, pela prática de ato tão cruel, que é ceifar a vida de alguém, provocando a dor irreparável da perda, de modo a que não venha reincidir em novos atos. Confirmado o valor arbitrado em sentença. 7- Em relação aos danos materiais, é necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial. Como não restou demonstrada a despesa referente ao funeral da vítima, indefiro tal pedido. As fotografias acostadas aos autos, demonstram os prejuízos causados ao automóvel dirigido pela vítima, permanecendo o valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) para tal, tendo em vista a perda total do veículo. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão