TJCE 0029400-92.2015.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, este necessita estar fundado em demonstração segura de que os elementos de prova não são suficientes ao acolhimento da inicial delatória, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem indícios em sentido contrário na instrução processual.
2. Em verdade, exsurgem, do conjunto probatório, diversos indícios do possível envolvimento do recorrente nos fatos apurados. Como bem pontuou o Órgão Ministerial, o arcabouço probatório colhido até aqui mostra-se suficiente a autorizar a pronúncia, notadamente diante dos depoimentos da testemunha ocular do crime e de Gilsianny Diogo, a qual chegara a reconhecer, por fotografia, a participação do irmão menor de Thiago Andrade no evento delituoso.
3. Tal arcabouço probatório revela-se suficiente para instaurar a dúvida acerca da autoria delitiva do acusado, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. Com efeito, subtrair do Conselho de Sentença a apreciação do caso seria medida cabível tão somente se o Magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório extremamente frágil, o que não é o caso.
4. Ressalte-se que a sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de suspeita, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso, devendo, assim, eventuais dúvidas resolverem-se em prol da sociedade e serem dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri.
5. Todo o exposto encontra supedâneo na aplicação do in dubio pro societate, prevalecente na fase de pronúncia, pois neste momento processual, cabe ao magistrado perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
6. Ademais, há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de reconhecimento das qualificadoras, uma vez que as narrativas testemunhais e os elementos documentais descrevem situações condizentes com a sua configuração, cabendo, entretanto, somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
7. Deveras, o relato constante da inicial delatória, calcado nos depoimentos testemunhais, denota que, dias antes do fato, o acusado teria tentado contra a vida de Marcelino, funcionário do lava-jato pertencente à vítima, que a tudo presenciara, chegando a pedir que o réu não mais repetisse a conduta. Tal fato, ainda segundo a inicial delatória, teria gerado em Thiago o receio de que pudesse ser denunciado às autoridades competentes, levando este último a tomar a decisão de eliminar o possível delator, contexto fático que, como bem ponderado pelo Magistrado a quo, melhor se adéqua à qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, estando, pois, justificada a emendatio libelli, prevista no art.383, do Código de Processo Penal.
8. Lado outro, através do teor do laudo cadavérico e da narrativa da testemunha ocular do fato, divisam-se indícios de que o crime foi praticado de surpresa, reduzindo, portanto, a possibilidade de reação da vítima, conjuntura que se amolda à qualificadora normatizada no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
9. Pondere-se que, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
10. Por fim, o modus operandi empregado no crime, aliado aos registros criminais do recorrente, justificam a manutenção da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente quando se dessume que ele foi preso em flagrante, este convertido em preventiva, por conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Processo nº 0020066-34.2015.8.06.0001), já após o crime de que ora se cuida, vindo a ser solto em data de 22/10/2015. Outrossim, imprescindível a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois que o acusado não foi encontrado em sua residência para citação, a qual só foi realizada em 17/11/2016, com a sua recondução ao cárcere. Diante desse contexto, reputam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, devendo permanecer inalterada a decisão vergastada também quanto a esse ponto, mormente quando devidamente fundamentada, tal qual ocorrera por ocasião do decreto prisional.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0029400-92.2015.8.06.0001, em que é recorrente Thiago de Andrade Ribeiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À DECISÃO HOSTILIZADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto ao pedido de despronúncia, este necessita estar fundado em demonstração segura de que os elementos de prova não são suficientes ao acolhimento da inicial delatória, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem indícios em sentido contrário na instrução processual.
2. Em verdade, exsurgem, do conjunto probatório, diversos indícios do possível envolvimento do recorrente nos fatos apurados. Como bem pontuou o Órgão Ministerial, o arcabouço probatório colhido até aqui mostra-se suficiente a autorizar a pronúncia, notadamente diante dos depoimentos da testemunha ocular do crime e de Gilsianny Diogo, a qual chegara a reconhecer, por fotografia, a participação do irmão menor de Thiago Andrade no evento delituoso.
3. Tal arcabouço probatório revela-se suficiente para instaurar a dúvida acerca da autoria delitiva do acusado, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. Com efeito, subtrair do Conselho de Sentença a apreciação do caso seria medida cabível tão somente se o Magistrado se encontrasse diante de um conjunto probatório extremamente frágil, o que não é o caso.
4. Ressalte-se que a sentença de pronúncia não se baseia em um juízo de certeza, mas de suspeita, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso, devendo, assim, eventuais dúvidas resolverem-se em prol da sociedade e serem dirimidas mediante análise pelo Tribunal do Júri.
5. Todo o exposto encontra supedâneo na aplicação do in dubio pro societate, prevalecente na fase de pronúncia, pois neste momento processual, cabe ao magistrado perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. Precedentes.
6. Ademais, há lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade de reconhecimento das qualificadoras, uma vez que as narrativas testemunhais e os elementos documentais descrevem situações condizentes com a sua configuração, cabendo, entretanto, somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise.
7. Deveras, o relato constante da inicial delatória, calcado nos depoimentos testemunhais, denota que, dias antes do fato, o acusado teria tentado contra a vida de Marcelino, funcionário do lava-jato pertencente à vítima, que a tudo presenciara, chegando a pedir que o réu não mais repetisse a conduta. Tal fato, ainda segundo a inicial delatória, teria gerado em Thiago o receio de que pudesse ser denunciado às autoridades competentes, levando este último a tomar a decisão de eliminar o possível delator, contexto fático que, como bem ponderado pelo Magistrado a quo, melhor se adéqua à qualificadora prevista no inciso V, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, estando, pois, justificada a emendatio libelli, prevista no art.383, do Código de Processo Penal.
8. Lado outro, através do teor do laudo cadavérico e da narrativa da testemunha ocular do fato, divisam-se indícios de que o crime foi praticado de surpresa, reduzindo, portanto, a possibilidade de reação da vítima, conjuntura que se amolda à qualificadora normatizada no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
9. Pondere-se que, segundo o posicionamento jurisprudencial desta Corte (Súmula nº 03 do TJ/CE), as circunstâncias qualificadoras somente poderão ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
10. Por fim, o modus operandi empregado no crime, aliado aos registros criminais do recorrente, justificam a manutenção da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente quando se dessume que ele foi preso em flagrante, este convertido em preventiva, por conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Processo nº 0020066-34.2015.8.06.0001), já após o crime de que ora se cuida, vindo a ser solto em data de 22/10/2015. Outrossim, imprescindível a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, pois que o acusado não foi encontrado em sua residência para citação, a qual só foi realizada em 17/11/2016, com a sua recondução ao cárcere. Diante desse contexto, reputam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, devendo permanecer inalterada a decisão vergastada também quanto a esse ponto, mormente quando devidamente fundamentada, tal qual ocorrera por ocasião do decreto prisional.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0029400-92.2015.8.06.0001, em que é recorrente Thiago de Andrade Ribeiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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