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Jurisprudência


TJCE 0029425-86.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO INICIADO. INTERRUPÇÃO. RISCO DO RESULTADO PRETENDIDO. DESPESAS ASSUMIDAS PELO AUTOR. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE NO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito de cobertura securitária de saúde, ratificando a tutela antecipada, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no ressarcimento dos valores dispensados ao tratamento do autor em R$ 25.392,55 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos, e em danos morais no importe correspondente a cinquenta por cento daquela condenação. 2. O autor portador de neoplasia de laringe, já tratado com radioterapia em dose de 6600cGY, foi encaminhado para "radioterapia de intensidade modulada - IMRT" que consiste em uma técnica de modalidade do feixe de irradiação e fora negado pela ré. Ora, tem-se incluído no atendimento do plano o procedimento radioterápico e a radioterapia IMRT é a técnica prescrita pelo médico especialista como adequada ao tratamento do paciente, de maneira que, a teor do preceituado na Lei 9.656/98, não cabe ao plano de saúde interferir na modalidade/intensidade necessária à radioterapia a ser aplicada ao paciente. 3. Destaca-se a necessidade de confirmar os efeitos da medida antecipatória de obrigação de fazer imposta à recorrente, a qual se encontra em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a finalidade da prestação de serviço a que se propõe o plano de saúde o obriga a prover os meios necessários a manutenção e cuidados de saúde do usuário do serviço por ela ofertado. 4. Cláusulas que restringem ou limitam procedimentos médicos devem ser consideradas excluída, a teor do preceituado pelos arts. 10 e 12, da Lei 9.656/98, e, portanto, nulas por contrariarem a boa-fé, como esclarece a própria lei, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica. Por tal razão não cabe prosperar o apelo. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0029425-86.2007.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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