TJCE 0029526-74.2017.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Quando da prolação da sentença objeto do presente recurso já havia transitado em julgado decisão desta Corte de Justiça, proferida em Recurso em Sentido Estrito interposto por outros dois réus, reconhecendo a prescrição e decretando a extinção da punibilidade de todos os réus, inclusive do ora apelante, com relação ao crime apurado no presente feito.
3. Prejudicada a análise do presente recurso, decretando-se de ofício a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0029526-74.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Frank Júnior Sousa da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR A DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Quando da prolação da sentença objeto do presente recurso já havia transitado em julgado decisão desta Corte de Justiça, proferida em Recurso em Sentido Estrito interposto por outros dois réus, reconhecendo a prescrição e decretando a extinção da punibilidade de todos os réus, inclusive do ora apelante, com relação ao crime apurado no presente feito.
3. Prejudicada a análise do presente recurso, decretando-se de ofício a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0029526-74.2017.8.06.0001, em que figuram como partes Frank Júnior Sousa da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, bem como da própria sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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