TJCE 0029595-03.2011.8.06.0071
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do terreno utilizado como passagem.
2. O cerne da questão gravita em verificar a configuração da posse da apelante, a fim de comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de usucapião.
3. Para que a usucapião se configure, faz-se necessária a presença de três pressupostos essenciais: a) a posse; b) o tempo; c) o animus domini, ou seja, a intenção de atuar como dono.
4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a recorrente utilizava a parte do terreno mediante comodato verbal e que apesar do longo tempo decorrido não sofreu qualquer alteração quanto à sua natureza, não se confundindo, portanto, com a existência da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme alegada pela parte requerente, ora apelante.
5. O comodato inviabiliza a posse ad usucapionem, pois a posse derivada dessa espécie de contrato é precária, por mera tolerância do proprietário que permite ao comodatário o uso de bem, sem, contudo, dispor do seu domínio.
6. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, consequentemente, o animus domini, e, portanto, não há que se falar em momento algum sobre prescrição aquisitiva, pois inexiste um dos requisitos necessários para usucapir o bem descrito na exordial.
7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029595-03.2011.8.06.0071, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do terreno utilizado como passagem.
2. O cerne da questão gravita em verificar a configuração da posse da apelante, a fim de comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de usucapião.
3. Para que a usucapião se configure, faz-se necessária a presença de três pressupostos essenciais: a) a posse; b) o tempo; c) o animus domini, ou seja, a intenção de atuar como dono.
4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a recorrente utilizava a parte do terreno mediante comodato verbal e que apesar do longo tempo decorrido não sofreu qualquer alteração quanto à sua natureza, não se confundindo, portanto, com a existência da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme alegada pela parte requerente, ora apelante.
5. O comodato inviabiliza a posse ad usucapionem, pois a posse derivada dessa espécie de contrato é precária, por mera tolerância do proprietário que permite ao comodatário o uso de bem, sem, contudo, dispor do seu domínio.
6. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, consequentemente, o animus domini, e, portanto, não há que se falar em momento algum sobre prescrição aquisitiva, pois inexiste um dos requisitos necessários para usucapir o bem descrito na exordial.
7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029595-03.2011.8.06.0071, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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