TJCE 0029642-95.2011.8.06.0064
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo.
2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente no propósito de a usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse com exclusividade, posição que não se alcança quando verificada a composse. Resta comprovado que a parte autora não demonstrou a posse exclusiva durante o período que alega.
3. A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores"
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0029642-95.2011.8.06.0064, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo.
2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente no propósito de a usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse com exclusividade, posição que não se alcança quando verificada a composse. Resta comprovado que a parte autora não demonstrou a posse exclusiva durante o período que alega.
3. A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores"
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0029642-95.2011.8.06.0064, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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