TJCE 0029672-86.2015.8.06.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESABONADORAS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR A CONDIÇÃO DE "INICIALMENTE" FECHADO AO REGIME IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de redução da pena imposta, sob o argumento de que não haveria fundamentação idônea para a majoração da reprimenda.
2. A premeditação e o objetivo de auferir lucro fácil são elementos intrínsecos ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, suficientes para fundamentar a valoração da culpabilidade do agente.
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são parâmetros adequados para a análise da personalidade do agente.
4. A danosidade decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, abstratamente considerada, embora devastadora, é inerente ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são idôneas a ensejar a exasperação da pena-base, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
6. Embora o Código Penal não determine fração específica de redução da pena decorrente de atenuante, a jurisprudência é dominante no sentido de que a parcela de 1/6 (um sexto) se mostra proporcional e razoável.
7. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa.
8. A jurisprudência pátria entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para fundamentar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
9. A disposição legal de que a pena pelo crime de tráfico de drogas deveria ser cumprida em regime integralmente fechado foi revogada pela Lei nº 11.464/07, por esta razão, determino, de ofício, que o apelante cumpra a pena em regime inicialmente fechado.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESABONADORAS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR A CONDIÇÃO DE "INICIALMENTE" FECHADO AO REGIME IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de redução da pena imposta, sob o argumento de que não haveria fundamentação idônea para a majoração da reprimenda.
2. A premeditação e o objetivo de auferir lucro fácil são elementos intrínsecos ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, suficientes para fundamentar a valoração da culpabilidade do agente.
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são parâmetros adequados para a análise da personalidade do agente.
4. A danosidade decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, abstratamente considerada, embora devastadora, é inerente ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são idôneas a ensejar a exasperação da pena-base, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
6. Embora o Código Penal não determine fração específica de redução da pena decorrente de atenuante, a jurisprudência é dominante no sentido de que a parcela de 1/6 (um sexto) se mostra proporcional e razoável.
7. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa.
8. A jurisprudência pátria entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para fundamentar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
9. A disposição legal de que a pena pelo crime de tráfico de drogas deveria ser cumprida em regime integralmente fechado foi revogada pela Lei nº 11.464/07, por esta razão, determino, de ofício, que o apelante cumpra a pena em regime inicialmente fechado.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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