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Jurisprudência


TJCE 0029771-48.2013.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA O DOLO A VIOLÊNCIA E A AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado lhe segurou o pulso e anunciou: "- É um assalto!", tendo tomado o seu celular logo em seguida, conforme se extrai do depoimento gravado em mídia audiovisual. 2. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e tomou o celular da vítima, ainda que sem feri-la, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito. 3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório – de que "apenas" pediu o celular e a vítima o deu -, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. 4. O recurso aponta a existência de erro material na dosimetria da pena, em virtude de que o Julgador singular, no momento da incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CPB, reduziu a pena para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses; contudo, na fixação da pena definitiva, transcreveu 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses (fl. 137). Desse modo, restando evidente o erro material e sem qualquer controvérsia a respeito, impõe-se a correção da reprimenda para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. 5. Por fim, o apelante também protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea "d", do CPB), que teria ocorrido inclusive em juízo. Pelo que se extrai do relato do acusado, entretanto, o mesmo negou que houvesse ameaçado as vítimas, ou, efetivamente retirado mediante violência os bens delas. Sendo assim, não há sequer a confissão parcial (ou qualificada), pois o réu nega a ocorrência dos elementos indispensáveis à caracterização do crime de roubo pelo qual foi denunciado. 6. Nesse contexto, importa salientar que a confissão do acusado não foi determinante para formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Em outras palavras, a confissão do acusado não se revela voluntária e fruto do seu discernimento em colaborar com a elucidação do crime, ao passo que sua condenação, em todos os seus aspectos, dispensou completamente esta circunstância, dado que absolutamente inútil e desnecessária à formação da culpa e do convencimento do julgador monocrático. Em razão disso, não se aplica ao caso o regramento da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0029771-48.2013.8.06.0091, em que figura como recorrente Cicero Mateus dos Santos Soares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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