TJCE 0029784-65.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE SINISTRO QUE RESULTOU EM MORTE. INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, ALÍNEA "A" DA LEI N° 6.194/74. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatória de danos pessoais ajuizada pela requerente em face do Bradesco AUTO RÉ SEGUROS S/A, visando o recebimento do referido seguro pelo falecimento do seu irmão em acidente automobilístico.
2. No caso em tela, o acidente ocorreu sob a vigência da lei nº 6.194/74, sendo esta a legislação aplicada. No caso de morte em decorrência de acidente automobilístico, o art. 3º, alínea "a" da referida lei enunciava que o valor a ser recebido seria o equivalente a 40 salários mínimos vigente no País.
4. Os Tribunais Pátrios e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que deve ser utilizado como base, para fins de apuração da condenação em DPVAT nos casos do art. 3º, alínea "a" da lei nº 6.194/74, o salário mínimo vigente à época do sinistro.
5. Nesse esteio, não merecem prosperar os argumentos da recorrente, posto que em contradição com a jurisprudência dominantes desta Corte de Justiça, dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a indenização deve ser paga tendo como parâmetro o salário mínimo da data do evento danoso, que ocorreu em 22 de agosto de 1989.
6. A alegação de pagamento administrativo não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada por nosso Ordenamento Jurídico. A matéria ora alegada deveria ter sido suscitada pela parte no Juízo a quo, configurando supressão de instância o conhecimento de tal tese por esta Corte de Justiça. Além disso, considerando que não se trata de documento novo, não há como conhecer de documento juntado em sede recursal, eis que incide preclusão temporal, já que o apelante não apresentou no momento oportuno, em conformidade com o art. 396 do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0029784-65.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE SINISTRO QUE RESULTOU EM MORTE. INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, ALÍNEA "A" DA LEI N° 6.194/74. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatória de danos pessoais ajuizada pela requerente em face do Bradesco AUTO RÉ SEGUROS S/A, visando o recebimento do referido seguro pelo falecimento do seu irmão em acidente automobilístico.
2. No caso em tela, o acidente ocorreu sob a vigência da lei nº 6.194/74, sendo esta a legislação aplicada. No caso de morte em decorrência de acidente automobilístico, o art. 3º, alínea "a" da referida lei enunciava que o valor a ser recebido seria o equivalente a 40 salários mínimos vigente no País.
4. Os Tribunais Pátrios e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que deve ser utilizado como base, para fins de apuração da condenação em DPVAT nos casos do art. 3º, alínea "a" da lei nº 6.194/74, o salário mínimo vigente à época do sinistro.
5. Nesse esteio, não merecem prosperar os argumentos da recorrente, posto que em contradição com a jurisprudência dominantes desta Corte de Justiça, dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a indenização deve ser paga tendo como parâmetro o salário mínimo da data do evento danoso, que ocorreu em 22 de agosto de 1989.
6. A alegação de pagamento administrativo não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada por nosso Ordenamento Jurídico. A matéria ora alegada deveria ter sido suscitada pela parte no Juízo a quo, configurando supressão de instância o conhecimento de tal tese por esta Corte de Justiça. Além disso, considerando que não se trata de documento novo, não há como conhecer de documento juntado em sede recursal, eis que incide preclusão temporal, já que o apelante não apresentou no momento oportuno, em conformidade com o art. 396 do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0029784-65.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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