TJCE 0029880-71.2016.8.06.0151
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DA PARTE AUTORA CORRIGIR O VÍCIO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
No caso em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 do NCPC, entendendo pela ausência de legitimidade ativa da parte para propor a ação.
Com efeito, dispõe o art. 317 do NCPC, que: "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Vê-se, assim, que o Código garante um direito à emenda, não permitindo ao juiz proferir sentença sem julgamento do mérito sem que, antes, determine o sanamento do vício, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado.
Na situação em tela, verifica-se que o Magistrado extinguiu a ação por entender pela ilegitimidade ativa, mas não oportunizou ao autor um prazo para que sanasse o vício que levou à extinção do processo ou para que emendasse a inicial, nos termos do NCPC. Dessa forma, o Magistrado violou os artigos 317 e 321 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e deve ensejar a anulação da sentença.
Observa-se a presença de vício que deve ser sanado, pois a extinção prematura da demanda, sem considerar a possibilidade de esclarecimentos pelo requerente dentro do prazo legal enseja a nulidade da sentença e impõe a sua desconstituição.
Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0029880-71.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo, e ordenando o retorno dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DA PARTE AUTORA CORRIGIR O VÍCIO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
No caso em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 do NCPC, entendendo pela ausência de legitimidade ativa da parte para propor a ação.
Com efeito, dispõe o art. 317 do NCPC, que: "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Vê-se, assim, que o Código garante um direito à emenda, não permitindo ao juiz proferir sentença sem julgamento do mérito sem que, antes, determine o sanamento do vício, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado.
Na situação em tela, verifica-se que o Magistrado extinguiu a ação por entender pela ilegitimidade ativa, mas não oportunizou ao autor um prazo para que sanasse o vício que levou à extinção do processo ou para que emendasse a inicial, nos termos do NCPC. Dessa forma, o Magistrado violou os artigos 317 e 321 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e deve ensejar a anulação da sentença.
Observa-se a presença de vício que deve ser sanado, pois a extinção prematura da demanda, sem considerar a possibilidade de esclarecimentos pelo requerente dentro do prazo legal enseja a nulidade da sentença e impõe a sua desconstituição.
Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0029880-71.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo, e ordenando o retorno dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
Mostrar discussão