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Jurisprudência


TJCE 0029899-02.2011.8.06.0071

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS AUTORES, ORA APELADOS. CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DA PARTE DO TERRENO APÓS RESCINDIDO COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA BEM APLICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando que o terreno utilizado como passagem seja mantido na posse da apelante. 2. A reintegração de posse encontra disciplinada nos art. 1.210 e seguintes do Código Civl de 2002 e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. É cediço que a ação de reintegração de posse se dá em caso de esbulho, ou seja, quando ocorre a privação ou perda integral da posse. 3. Em análise detalhada dos fólios digitais, verifica-se que o autores, apelados, acostaram aos autos os seguintes documentos: escritura particular de compra e venda do imóvel (páginas 11), boletim de ocorrência informando a resistencia da requerida, ora apelante, em entregar a parte do terreno objeto de discussão (página 12), a notificação extrajudicial, para a que a recorrente desocupasse imediatamente o imóvel, juntamente com o AR, comprovando a ciência da apelante (páginas 13/14). 4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a posse do terreno em litígio pertence a João Francisco Ferreira e sua esposa Maria Luna Ferreira e que, entre as partes, foi realizado um comodato verbal por tempo indeterminado. 5. O fim do comodato se dá mediante notificação extrajudical, com a finalidade de cientificar o comodátario acerca do fim desse contrato. No caso em comento, tal notificação se deu nas páginas 13/14, juntamente com o Aviso de Recebimento, comprovando, pois, que a ora apelante teve conhecimento que o empréstimo havia extinguido. Esgotado o prazo sem a entrega do terreno, caracterizou-se o esbulho. 6. Ora, o comodato opera apenas a transferência da posse e não a propriedade, razão pelo qual é possível afirmar que a comodatária, ora apelante, é titular apenas de uma simples posse precária, ou seja, pode ser obrigada à restituição a qualquer tempo. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, assim, o animus domini. Portanto, não há que falar em prescrição aquisitiva. 7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029899-02.2011.8.06.0071 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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