TJCE 0029972-22.2013.8.06.0000
Processo: 0029972-22.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Empresa Lobo de Transportes Coletivos Ltda - EPP
Agravados: Município de Juazeiro do Norte, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, Transportes Urbanos Ltda - VIAMETRO, Cooperativa dos Proprietários Autônomos de Transporte Alternativo de Passageiros da Região do Cariri - COOPATARC e Cooperativa de Transportes Alternativo Ltda - CRAJUÁ
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES. CPC, ARTS. 294 A 311 TUTELAS PROVISÓRIAS. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
A questão a ser apreciada neste agravo de instrumento gira em torno da existência de elementos que evidenciem a tutela pretendida no tocante ao direito da empresa agravante à exploração exclusiva do transporte coletivo urbano no município de Juazeiro do Norte, nos termos da permissão que lhes foi outorgada por este.
A tutela denegada foi requerida pelo agravante no sentido de que as empresas promovidas, ora embargadas, se abstenham de realizar o transporte de passageiros urbanos no município de Juazeiro do Norte atuando nas linhas de permissão da embargante, bem como, o município de Juazeiro do Norte e o DETRAN realizem fiscalização no transporte coletivo de passageiros dentro das suas competências.
O Código de Processo Civil de 2015 trata da tutela provisória nos arts. 294 a 311, estabelecendo que a mesma pode se fundamentar na urgência ou na evidencia. O art. 300 consagra a tutela de urgência e autoriza o juiz a concedê-la, mediante cognição sumária, quando se evidencie a probabilidade do direito, o perigo do dano/ilícito ou risco à utilidade do processo
O magistrado foi explicito no tocante à ausência de pressupostos que permitem a concessão da liminar, bem como expressa claramente as razões de seu convencimento.
O pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça que entendeu pelo desprovimento "em razão da falta de demonstração de ação ou omissão dos agravados ensejadoras do perigo da demora que justificaria o deferimento da tutela de urgência perseguida pela recorrente" .
Sendo assim, inexiste razão para qualquer reforma na decisão agravada.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0029972-22.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Empresa Lobo de Transportes Coletivos Ltda - EPP
Agravados: Município de Juazeiro do Norte, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, Transportes Urbanos Ltda - VIAMETRO, Cooperativa dos Proprietários Autônomos de Transporte Alternativo de Passageiros da Região do Cariri - COOPATARC e Cooperativa de Transportes Alternativo Ltda - CRAJUÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DENEGADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES. CPC, ARTS. 294 A 311 TUTELAS PROVISÓRIAS. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
A questão a ser apreciada neste agravo de instrumento gira em torno da existência de elementos que evidenciem a tutela pretendida no tocante ao direito da empresa agravante à exploração exclusiva do transporte coletivo urbano no município de Juazeiro do Norte, nos termos da permissão que lhes foi outorgada por este.
A tutela denegada foi requerida pelo agravante no sentido de que as empresas promovidas, ora embargadas, se abstenham de realizar o transporte de passageiros urbanos no município de Juazeiro do Norte atuando nas linhas de permissão da embargante, bem como, o município de Juazeiro do Norte e o DETRAN realizem fiscalização no transporte coletivo de passageiros dentro das suas competências.
O Código de Processo Civil de 2015 trata da tutela provisória nos arts. 294 a 311, estabelecendo que a mesma pode se fundamentar na urgência ou na evidencia. O art. 300 consagra a tutela de urgência e autoriza o juiz a concedê-la, mediante cognição sumária, quando se evidencie a probabilidade do direito, o perigo do dano/ilícito ou risco à utilidade do processo
O magistrado foi explicito no tocante à ausência de pressupostos que permitem a concessão da liminar, bem como expressa claramente as razões de seu convencimento.
O pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça que entendeu pelo desprovimento "em razão da falta de demonstração de ação ou omissão dos agravados ensejadoras do perigo da demora que justificaria o deferimento da tutela de urgência perseguida pela recorrente" .
Sendo assim, inexiste razão para qualquer reforma na decisão agravada.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fiscalização
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Mostrar discussão