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Jurisprudência


TJCE 0030014-89.2013.8.06.0091

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA BAGATELA/INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO (2ª FASE DA DOSIMETRIA). CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. A reincidente específica do apelante é configura óbice ao reconhecimento da atipicidade material da conduta e, portanto, sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância/bagatela (Art. 386, inciso III, do CPP). 2. Constatada incorreção na dosimetria da pena (2ª fase), em razão da ausência da compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o devido reparo é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030014-89.2013.8.06.0091, em que é apelante José Wilson Pinheiro, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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