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Jurisprudência


TJCE 0030070-77.2011.8.06.0064

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NOVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NÃO FORAM IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. - Consoante preconiza o art. 1.021, §1º do CPC, a petição do Recurso de Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela. - A decisão monocrática de págs. 664/670 se ateve a tratar da inovação recursal no Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. Contudo, os temas trazidos no presente Agravo Interno limitam-se a discutir a cobrança ilegal ou abusiva das tarifas de cadastro e de serviços de terceiros nos contratos firmados. - Ademais, a Agravante traz, no bojo dos pedidos, temas não debatidos na Ação. Cediço que a inovação recursal não é admitida pelo sistema jurídico pátrio. (AgRg no AREsp 695.930/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). -Logo, confere-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa, em decorrência da inovação recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 0030070-77.2011.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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