TJCE 0030070-77.2011.8.06.0064
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NOVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NÃO FORAM IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
- Consoante preconiza o art. 1.021, §1º do CPC, a petição do Recurso de Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela.
- A decisão monocrática de págs. 664/670 se ateve a tratar da inovação recursal no Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. Contudo, os temas trazidos no presente Agravo Interno limitam-se a discutir a cobrança ilegal ou abusiva das tarifas de cadastro e de serviços de terceiros nos contratos firmados.
- Ademais, a Agravante traz, no bojo dos pedidos, temas não debatidos na Ação. Cediço que a inovação recursal não é admitida pelo sistema jurídico pátrio. (AgRg no AREsp 695.930/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
-Logo, confere-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa, em decorrência da inovação recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 0030070-77.2011.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NOVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NÃO FORAM IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
- Consoante preconiza o art. 1.021, §1º do CPC, a petição do Recurso de Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela.
- A decisão monocrática de págs. 664/670 se ateve a tratar da inovação recursal no Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. Contudo, os temas trazidos no presente Agravo Interno limitam-se a discutir a cobrança ilegal ou abusiva das tarifas de cadastro e de serviços de terceiros nos contratos firmados.
- Ademais, a Agravante traz, no bojo dos pedidos, temas não debatidos na Ação. Cediço que a inovação recursal não é admitida pelo sistema jurídico pátrio. (AgRg no AREsp 695.930/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
-Logo, confere-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa, em decorrência da inovação recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 0030070-77.2011.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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