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Jurisprudência


TJCE 0030181-85.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTE DELITO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Hudson Rodrigues Leite contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescreve em 4 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (14/02/2013 – fl. 47) e a publicação da sentença condenatória (26/05/2017) atingido montante superior a 4 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de adulteração de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes ao mencionado delito. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU SIMPLES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Em relação ao pleito de absolvição e/ou desclassificação para receptação culposa ou simples, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, há vasto acervo probatório a demonstrar que o ora apelante foi um dos autores do delito cuja persecução penal ocorreu nestes autos, sendo que, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto nos depoimentos constantes nos autos em audiovisual), a vítima, ouvida em juízo, foi expressa ao rememorar a prática delitiva, afirmando, inclusive, que reconheceu o ora apelante como um dos autores do delito por estar o mesmo usando um capacete aberto na frente, razão pela qual foi fácil seu reconhecimento. 4. Tendo o delito sido praticado mediante grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito conforme exegese do art. 44, I, do CP. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 311, do CP, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a este e em conhecer parcialmente do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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