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Jurisprudência


TJCE 0030227-11.2012.8.06.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Aquisição de produto em outro estado da federação. CONSUMIDOR FINAL. ART. 155, §2º, vii, DA CF/88. Tributo devido na origem. Protocolo confaz 21. INCONSTITUCIONALIDADE. decreto estadual 30.542/2011. não aplicabilidade. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DA MERCADORIA. SÚMULAS 323 do STF e 31 do TJ/CE. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1 . Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada determinando à autoridade impetrada que se abstenha de efetuar a cobrança do ICMS sobre a mercadoria em referência, tendo em vista o receio da empresa impetrante de ser tributada quando do ingresso da máquina adquirida em outro Estado da Federação, na qualidade de consumidora final. 2. A Constituição Federal determina que nas operações interestaduais cujos destinatários sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, este deve ser recolhido somente no Estado de origem de tais operações, não havendo, portanto, que se falar no recolhimento no Estado onde está situado o destinatário final da mercadoria. 3. O Protocolo CONFAZ n° 21, o Decreto Estadual n° 30.535/2011 e o Decreto Estadual n° 30.542/2011 trouxeram a possibilidade da cobrança do diferencial de alíquotas interna e de destino inclusive daqueles consumidores finais, até então não contribuintes do ICMS. Contudo, os Estados membros e o CONFAZ, não detém competência para modificar o modelo de distribuição de competência descrito na Constituição Federal de 1988. Precedentes: ADI 4628/DF, ADI 4713/DF e RE nº 680.089/SE. 4. Apreender as mercadorias por tempo indeterminado é conduta ilegítima e afronta os princípio da legalidade, uma vez que tal conduta não é prevista no ordenamento como modo de coagir o sujeito passivo a pagar eventual tributo, sendo absolutamente vedada. Sumula nº 323 do STF e Súmula 31 do TJ/CE. 5. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido. Mantida a sentença a quo. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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