TJCE 0030236-75.2009.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. EXAME OPORTUNIZADO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DA PERÍCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de insanidade mental do recorrente, não vislumbro a referida nulidade, uma vez que foi devidamente oportunizada ao acusado a realização da supracitada perícia, ocasião em que se constatou não existir quaisquer dúvidas acerca de sua sanidade mental, tendo sido o primeiro laudo confeccionado de forma regular, inclusive com respostas a todos os quesitos formulados pelas partes, portanto, sem a presença de vícios que justifiquem a repetição.
2. Assim, verifico não existir, in casu, cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade processual a ser reconhecida, devendo o recorrente ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, uma vez que há, nos autos, materialidade comprovada, bem como indícios de autoria suficientes à pronúncia.
3. Com efeito, analisando a decisão recorrida, observo sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados a materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, além de abordar as principais teses defensivas e a presença de circunstâncias qualificadoras do delito.
4. Com efeito, não sendo possível verificar de maneira incontroversa, através das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, o exato modo como se deram os fatos e, havendo versões conflitantes da defesa e do Ministério Público, faz-se necessária a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular, por ser este o juiz natural para o julgamento de questões de mérito, bem como por não vislumbrar os fatos com a clareza necessária ao afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
5. "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0030236-75.2009.8.06.0000, em que é recorrente Francisco Alves da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. EXAME OPORTUNIZADO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DA PERÍCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
1. Quanto à preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo exame de insanidade mental do recorrente, não vislumbro a referida nulidade, uma vez que foi devidamente oportunizada ao acusado a realização da supracitada perícia, ocasião em que se constatou não existir quaisquer dúvidas acerca de sua sanidade mental, tendo sido o primeiro laudo confeccionado de forma regular, inclusive com respostas a todos os quesitos formulados pelas partes, portanto, sem a presença de vícios que justifiquem a repetição.
2. Assim, verifico não existir, in casu, cerceamento de defesa e, por consequência, nulidade processual a ser reconhecida, devendo o recorrente ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, uma vez que há, nos autos, materialidade comprovada, bem como indícios de autoria suficientes à pronúncia.
3. Com efeito, analisando a decisão recorrida, observo sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou o conjunto probatório constante dos autos e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados a materialidade do crime e os indícios suficientes de sua autoria, além de abordar as principais teses defensivas e a presença de circunstâncias qualificadoras do delito.
4. Com efeito, não sendo possível verificar de maneira incontroversa, através das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, o exato modo como se deram os fatos e, havendo versões conflitantes da defesa e do Ministério Público, faz-se necessária a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular, por ser este o juiz natural para o julgamento de questões de mérito, bem como por não vislumbrar os fatos com a clareza necessária ao afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
5. "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0030236-75.2009.8.06.0000, em que é recorrente Francisco Alves da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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