TJCE 0030238-45.2009.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, todos da Lei Substantiva Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. A defesa técnica sustenta em suas razões recursais, a reforma da decisão para que sejam afastadas as qualificadoras consignadas na pronúncia, procedendo-se a desclassificação para o delito de tentativa de homicídio simples.
3. A decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio in dubio pro societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, cabendo exclusivamente ao Tribunal Popular Júri a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, Conselho de Sentença, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito acostado às fls. 102 (lesão corporal).
4. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, a confissão do acusado, as testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, portanto, não havendo que se falar em impronúncia, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza.
5. Com se vê, o acusado não nega a autoria dos fatos, no entanto diz que não tinha a intenção de tirar a vida da vítima. Porém como bem disse o magistrado de primeiro grau, a intenção homicida do réu deve ser analisada no momento dos debates na sessão de julgamento, pois somente a sua afirmação não deve afastar a competência do Tribunal do Júri de analisar os fatos.
6. Quanto as qualificadoras apresentadas na pronúncia, tenho-as como viável, pois o ataque teria ocorrido no momento em que a vítima estava em seu local de trabalho e desarmada, no turno da noite, tendo sido surpreendida quando conversava com um colega de trabalho. Logo, o pedido de exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Destaque-se, outrossim, que não se afigura carente de indícios a qualificadora da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, posto que o laudo cadavérico afirma que inexistia no corpo da vítima sinais clássicos indicativos de luta e ainda ser a vítima mulher.
8. Consoante denotam os elementos de prova careados nos autos, tem-se por improvidos os pleitos da defesa visando à exclusão das qualificadoras e a desclassificação para a tentativa de homicídio, havendo subsídios bastantes para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos moldes em que consignada a acusação na sentença de pronúncia.
9. Desta sorte, não merece nenhum reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0030238-45.2009.8.06.0001, em que é recorrente Robson Teixeira Siqueira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, todos da Lei Substantiva Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. A defesa técnica sustenta em suas razões recursais, a reforma da decisão para que sejam afastadas as qualificadoras consignadas na pronúncia, procedendo-se a desclassificação para o delito de tentativa de homicídio simples.
3. A decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio in dubio pro societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, cabendo exclusivamente ao Tribunal Popular Júri a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, Conselho de Sentença, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito acostado às fls. 102 (lesão corporal).
4. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, a confissão do acusado, as testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, portanto, não havendo que se falar em impronúncia, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza.
5. Com se vê, o acusado não nega a autoria dos fatos, no entanto diz que não tinha a intenção de tirar a vida da vítima. Porém como bem disse o magistrado de primeiro grau, a intenção homicida do réu deve ser analisada no momento dos debates na sessão de julgamento, pois somente a sua afirmação não deve afastar a competência do Tribunal do Júri de analisar os fatos.
6. Quanto as qualificadoras apresentadas na pronúncia, tenho-as como viável, pois o ataque teria ocorrido no momento em que a vítima estava em seu local de trabalho e desarmada, no turno da noite, tendo sido surpreendida quando conversava com um colega de trabalho. Logo, o pedido de exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Destaque-se, outrossim, que não se afigura carente de indícios a qualificadora da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, posto que o laudo cadavérico afirma que inexistia no corpo da vítima sinais clássicos indicativos de luta e ainda ser a vítima mulher.
8. Consoante denotam os elementos de prova careados nos autos, tem-se por improvidos os pleitos da defesa visando à exclusão das qualificadoras e a desclassificação para a tentativa de homicídio, havendo subsídios bastantes para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos moldes em que consignada a acusação na sentença de pronúncia.
9. Desta sorte, não merece nenhum reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0030238-45.2009.8.06.0001, em que é recorrente Robson Teixeira Siqueira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza