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Jurisprudência


TJCE 0030365-96.2012.8.06.0091

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LIBERDADE EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NO ATO SENTENCIAL (COMPARECIMENTO QUINZENAL EM JUÍZO). INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TAL IMPOSIÇÃO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO (ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL). INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO. SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DO TJCE. DOSIMETRIA REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, é impróspero o argumento de que seria impossível a imposição de cautelar diversa da prisão no momento da sentença, sobretudo porque tal medida – comparecimento quinzenal em juízo – revela-se compatível com direito de liberdade de ir e vir (apelar em liberdade), haja vista que não houve ainda o trânsito em julgado, e o fundamento apresentado para tanto se coaduna com a disposição contida na regra do art. 312, do CPP (assegurar aplicação da lei penal). Preliminar REJEITADA. 2. No mérito - as súmulas 582, do STJ e 11 desta Corte de Justiça, sedimentaram o entendimento de que a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, per si, é elemento suficiente apto a configurar o crime de roubo, ainda que por breve espaço de tempo, e em seguida à perseguição imediata ao agente, independentemente da posse mansa e pacífica. 2. Logo, é fácil perceber que tanto o STJ quanto esta Corte de Justiça adotaram para fins de consumação do crime de roubo a teoria da apprehensio ou amotio, ou seja, de que é prescindível o fato do objeto do crime sair da esfera de vigilância da vítima, de modo que mesmo havendo perseguição policial não há que se falar no crime de furto de uso, na hipótese, mas sim no crime de roubo consumado. 3. Desta forma, em que houve a confissão espontânea dos recorrentes, declarando, com riqueza de detalhes como se deu a ação delituosa, afirmando, inclusive, que usaram da violência, haja vista ter sido a vítima lesionada, além do fato da constatação da ação ter sido praticada mediante concurso de agentes, não vejo fundamento para enquadrar, como requer a Defesa, os fatos delatados como crime de furto de uso. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030365-96.2012.8.06.0091, em que são apelantes Marcus Vinicius da Silva e Rigoberio Caetano da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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