TJCE 0030491-67.2011.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REQUERIMENTO DE REPAROS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS PARA TANTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto pela Acusação, e se verificando a existência idônea de elementos para exasperar a pena-base, o provimento recursal é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, redimensionando a pena aplicada para 5 (cinco) anos de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030491-67.2011.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Pedro Arimateia Martins Gomes
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REQUERIMENTO DE REPAROS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS PARA TANTO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto pela Acusação, e se verificando a existência idônea de elementos para exasperar a pena-base, o provimento recursal é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e PROVIDO, redimensionando a pena aplicada para 5 (cinco) anos de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030491-67.2011.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Pedro Arimateia Martins Gomes
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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