TJCE 0030496-74.2017.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU SOLTURA AO RECORRIDO. DECURSO DE TEMPO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu extensão de benefício ao recorrido e substituiu a segregação por medidas cautelares diversas, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado à prisão.
2. O Parquet fundamenta a necessidade de revogação da liberdade na periculosidade do réu, consubstanciada no modus operandi delitivo, bem como no fato de o acusado estar respondendo por outro delito de homicídio, referente à Chacina de Messejana, o que, ao seu ver, impediria a extensão do benefício concedido ao paradigma.
3. De certo, o recorrido responde ao processo nº 0055869-44.2016.8.06.0001, referente à Chacina de Messejana, praticado no dia 11/11/2015. Além disso, consta ainda outro processo, de nº 0116671-08.2016.8.06.0001, por suposta infração ao disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por fato cometido em 01/03/2016. Ocorre que o magistrado de piso, ciente de tais circunstâncias (já que os dois processos acima citados são anteriores à decretação da prisão preventiva referente à presente ação penal), não utilizou tal fato para justificar eventual segregação.
4. Mencione-se que a decisão que decretou o ergástulo englobou ambos os acusados (paradigma e paragonado), sem qualquer ressalva de maior periculosidade de um ou de outro. Posteriormente, o magistrado de piso reconheceu excesso de prazo na formação da culpa e concedeu prisão domiciliar a ambos os réus, não havendo também diferenciação da motivação trazida nas duas decisões.
5. Por fim, a decisão que revogou a prisão domiciliar do corréu, utilizada como paradigma, não se pautou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoais, tendo o julgador limitado-se a informar que não estavam mais presentes os motivos que autorizavam a anterior segregação, segregação esta que, relembre-se, foi imposta a ambos os acusados sob os mesmos fundamentos.
6. Desta feita, tendo a decisão que revogou a segregação do corréu pautado-se em circunstâncias de caráter não exclusivamente pessoais, já que se fundamentou na insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua decretação - requisitos estes que foram os mesmos que sustentaram a prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para ambos os réus, tem-se por correta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, conforme decidido pelo juízo singular.
7. Ressalte-se ainda que agora, para alterar o decisum anterior e determinar o retorno do acusado à prisão deve ser analisado o "periculum libertatis" conjugado com a atual situação do processo. Sob este fundamento, tendo em vista o decurso do tempo (cerca de oito meses desde a soltura) e tomando por base o mais recente entendimento jurisprudencial, tem-se que não há que se falar em atual situação de perigo oriunda da liberdade do recorrido, já que após consulta ao sistema deste e. Tribunal, constatou-se que inexiste registro de cometimento de delito em momento posterior ao da soltura aqui discutida, cumprida em 10/08/2017.
8. Ressalte-se que o recorrido também vem comparecendo aos atos processuais para os quais é intimado, a exemplo das audiências realizadas em 19/09/2017 e 07/11/2017, sendo imperiosa a manutenção do status libertatis. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0030496-74.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE CONCEDEU SOLTURA AO RECORRIDO. DECURSO DE TEMPO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que concedeu extensão de benefício ao recorrido e substituiu a segregação por medidas cautelares diversas, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado à prisão.
2. O Parquet fundamenta a necessidade de revogação da liberdade na periculosidade do réu, consubstanciada no modus operandi delitivo, bem como no fato de o acusado estar respondendo por outro delito de homicídio, referente à Chacina de Messejana, o que, ao seu ver, impediria a extensão do benefício concedido ao paradigma.
3. De certo, o recorrido responde ao processo nº 0055869-44.2016.8.06.0001, referente à Chacina de Messejana, praticado no dia 11/11/2015. Além disso, consta ainda outro processo, de nº 0116671-08.2016.8.06.0001, por suposta infração ao disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por fato cometido em 01/03/2016. Ocorre que o magistrado de piso, ciente de tais circunstâncias (já que os dois processos acima citados são anteriores à decretação da prisão preventiva referente à presente ação penal), não utilizou tal fato para justificar eventual segregação.
4. Mencione-se que a decisão que decretou o ergástulo englobou ambos os acusados (paradigma e paragonado), sem qualquer ressalva de maior periculosidade de um ou de outro. Posteriormente, o magistrado de piso reconheceu excesso de prazo na formação da culpa e concedeu prisão domiciliar a ambos os réus, não havendo também diferenciação da motivação trazida nas duas decisões.
5. Por fim, a decisão que revogou a prisão domiciliar do corréu, utilizada como paradigma, não se pautou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoais, tendo o julgador limitado-se a informar que não estavam mais presentes os motivos que autorizavam a anterior segregação, segregação esta que, relembre-se, foi imposta a ambos os acusados sob os mesmos fundamentos.
6. Desta feita, tendo a decisão que revogou a segregação do corréu pautado-se em circunstâncias de caráter não exclusivamente pessoais, já que se fundamentou na insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua decretação - requisitos estes que foram os mesmos que sustentaram a prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para ambos os réus, tem-se por correta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, conforme decidido pelo juízo singular.
7. Ressalte-se ainda que agora, para alterar o decisum anterior e determinar o retorno do acusado à prisão deve ser analisado o "periculum libertatis" conjugado com a atual situação do processo. Sob este fundamento, tendo em vista o decurso do tempo (cerca de oito meses desde a soltura) e tomando por base o mais recente entendimento jurisprudencial, tem-se que não há que se falar em atual situação de perigo oriunda da liberdade do recorrido, já que após consulta ao sistema deste e. Tribunal, constatou-se que inexiste registro de cometimento de delito em momento posterior ao da soltura aqui discutida, cumprida em 10/08/2017.
8. Ressalte-se que o recorrido também vem comparecendo aos atos processuais para os quais é intimado, a exemplo das audiências realizadas em 19/09/2017 e 07/11/2017, sendo imperiosa a manutenção do status libertatis. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0030496-74.2017.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão