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Jurisprudência


TJCE 0030503-52.2006.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CLIENTE - ADVOGADO. AÇÃO COM PEDIDOS DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA E OUTROS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DA VALIDADE DOS VALORES COBRADOS E PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA IMPROCEDENTES. FALTA DE PROVA DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL. PEDIDO DE APURAÇÃO DE FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DECAIMENTO MÍNIMO DOS APELADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo. Portanto, não macula a sentença apelada o fato de nomear a ação como ação ordinária de cobrança de honorários c/c reparação de danos em vez da pretendida designação ação ordinária de prestação de contas c/c reparação de danos, pois a pretensão deduzida foi toda apreciada, ainda que o resultado seja desfavorável à parte autora, ora apelante. Precedentes do STJ.. 2.- Em relação aos pedidos de natureza meramente declaratórios, reconhecida a existência da prestação de serviços jurídicos e a validade do percentual cobrado a título de ressarcimento das despesas, cabia ao Juízo de primeiro grau acolher os pedidos declaratórios formulados, inclusive porque, em se tratando de relação cliente - advogado, lícita a cobrança de percentual fixado livremente entre as partes até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico da demanda. Em relação a esse ponto, reformada a sentença para declarar a existência da prestação de serviços jurídicos, declarar a validade dos percentuais cobrados e adimplidos a título de honorários advocatícios e ressarcimento de despesas adiantadas na execução do mandato. 3.- Não há como acolher os referidos pedidos condenatórios para garantir o recebimento de honorários convencionais e sucumbenciais remanescentes, vez que não provada cabalmente a existência do alegado saldo devedor. 4.- Em relação ao alegado dano moral, segundo a parte autora, ora apelante, o fato lesivo seria "A CASSAÇÃO DO MANDATO E AS ALEIVOSIAS ASSACADAS" pelos réus, ora apelados, excetuado o SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ. 5.- Conforme os depoimentos pessoais e testemunhais colhidos (fls.1446/1451), não houve imputação de conduta desabonadora à autora, ora apelante, na condução das ações relativas a anuênios. 6.- Formular representação pedindo esclarecimento de fatos ou revogar mandato configuram exercício regular de direito e, salvo prova cabal de intenção maliciosa, não ensejam a responsabilização civil de quem os pratica. 7.- A hipótese é de decaimento mínimo dos reús, ora apelados, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença apelada. 8.- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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