TJCE 0030804-81.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de associação criminosa, os réus interpuseram o presente apelo pleiteando o afastamento da condenação referente ao crime do art. 288 do Código Penal, dado o não preenchimento dos requisitos legais, bem como a aplicação do redutor da tentativa no roubo praticado contra a vítima Helito Pereira da Silva, além da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
2. De início, destaca-se a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo os réus Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (20/10/2015) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de associação criminosa apenas quanto aos dois apontados réus, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
MÉRITO. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS ROUBOS PARA A MODALIDADE TENTADA.
3. Mantém-se a condenação pelos delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Pedro Henrique Oliveira e Helito Pereira da Silva, principalmente tomando por base os depoimentos prestados pelas vítimas (que reconheceram os quatro réus como autores dos roubos imputados), bem como as confissões dos recorrentes.
4. Contudo, no que tange às pessoas de Oscar da Silva Barros, George Melo Farias e José Igor de Alcântara Muniz, tem-se que as mesmas, ao contrário do que foi feito em 1ª instância, não poderiam ser contabilizadas como vítimas de crimes praticados pelos acusados. Diz-se isto porque, da prova oral colhida durante a instrução criminal, extrai-se que os ofendidos apontados não reconheceram nenhum dos recorrentes como autores do roubo que os vitimou.
5. Em giro diverso e em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, entende-se que deve ser incluída como vítima das ações criminosas praticadas pelos réus a pessoa de Kátia Cristiane, que reconheceu o acusado Edisnei como sendo quem abordou ela e seu filho e subtraiu sua bolsa com vários pertences dentro, a qual foi encontrada dentro do veículo Voyage que estava sendo utilizado pelos recorrentes para a prática de delitos, circunstância esta que inverte o ônus probatório, ônus este do qual a defesa não se desincumbiu. Precedentes.
6. Devem ser incluídas ainda, como vítimas, o filho e a esposa de Helito Pereira, proprietário da última residência invadida pelos réus, já que o mesmo, ao prestar seu depoimento em juízo, é claro ao informar que a grave ameaça com emprego de arma de fogo foi exercida contra o casal e contra o seu filho, (o que foi inclusive narrado na denúncia, a qual apontou que as vítimas receberam ordem de deitar no chão antes de terem os bens subtraídos), tendo os assaltantes levado, além dos objetos que estavam a mostra na casa, aqueles que se encontravam guardados na bolsa de sua esposa, além de outros objetos do filho, a exemplo de euros e demais bens que estavam guardados no guarda-roupas. Desta feita, tendo sido subtraídos patrimônios de três pessoas distintas, há que se considerar a ocorrência de três crimes de roubo na espécie, ainda que tenham sido praticados no mesmo contexto. Precedentes.
7. Assim, contabilizam-se como vítimas de ações dos réus narradas neste processo as pessoas de Pedro Henrique Oliveira Pereira, Kátia Cristiane, Helito Pereira da Silva, bem como a esposa e o filho deste.
8. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de decote da majorante de emprego de arma de fogo, ressalte-se que, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da causa de aumento descrita no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas, o que se deu no caso em tela, consoante prova oral colhida. Desta feita, não há que se falar em retirada da causa de aumento vergastada. Precedentes.
9. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado consumado, praticado na casa da vítima Helito, para a modalidade tentada, entende-se que ocorreu a inversão da posse da res furtiva no caso em tela, pois ainda que tenha havido perseguição por um curto período de tempo, os réus já tinham conseguido se evadir do local do roubo levando alguns dos pertences consigo, conforme se extrai do depoimento da vítima Helito em juízo. Portanto, consumado está o roubo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
10. Ao contrário do que afirma a defesa, as circunstâncias em que os crimes foram cometidos demonstram que os acusados estavam sim agregados de forma estável com a finalidade de cometer crimes. Diz-se isto porque o primeiro roubo descrito na denúncia o qual, segundo consta nos interrogatórios dos acusados, foi praticado por todos os denunciados - ocorreu em 25/02/2015, tendo sido subtraído da vítima, dentre outras coisas, um veículo Voyage de placas OIC-6278. Após, segundo o interrogatório de Diego, o veículo ficou sob responsabilidade da acusada Bruna, para que a mesma efetuasse a troca das placas (conduta esta que também se mostra ilícita). Em seguida, no dia 13/03/2015, os quatro denunciados praticaram novos crimes, um deles contra a vítima Kátia Cristiane, e momentos depois contra a família de Helito, utilizando-se do veículo Voyage anteriormente subtraído (tanto que os bens de Kátia foram encontrados dentro do automóvel), demonstrando que mesmo após quinze dias da prática do primeiro fato, continuavam reunidos para o cometimento de delitos.
11. Desta feita, uma vez que os réus praticaram o primeiro assalto e, por acharem que tinha sido fácil, resolveram praticar outros crimes dias depois, tem-se por demonstrada a estabilidade necessária para a configuração do delito de associação criminosa. Assim, resta assente que existem provas hábeis e suficientes para embasar a condenação, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto, ficando mantidas as condenações de associação criminosa para os réus EDISNEI RODRIGUES PINTO e DIEGO ALVES DOS SANTOS, vez que os demais tiveram a punibilidade extinta pela prescrição.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
12. Compulsando os autos, vê-se que a pena-base, para os roubos majorados, foi fixada no mínimo legal para os 04 (quatro) recorrentes.
13. Em seguida, na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea para todos os réus, bem como a de menoridade relativa para Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz. Contudo, a pena permaneceu no patamar anteriormente fixado em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não merece alteração.
14. Na 3ª fase, as penas foram elevadas primeiramente em 1/3, tendo em vista a presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, procedimento este que se mostrou correto, vez que as aludidas causas de aumento restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução criminal.
15. Após, a pena foi aumentada em 5/12, tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo, vez que foram cinco vítimas diferentes, as quais, após alteração da individualização feita no início do voto, passaram a ser Pedro Henrique Oliveira Pereira, Kátia Cristiane, Helito Pereira da Silva, bem como a esposa e o filho deste.
16. Mantém-se o reconhecimento do instituto do art. 71 do Código Penal, pois os roubos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. Contudo, necessário se faz modificar a fração de aumento, pois consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, havendo cinco crimes com reprimendas iguais, deve a pena de um deles (já que iguais) ser elevada em 1/3 e não em 5/12. Precedentes.
17. Fica a pena definitiva para os quatro réus, quanto aos roubos majorados, redimensionada de 07 (sete) anos, 06 (seis) e 20 (vinte) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Observando-se a proporcionalidade, deve ser também reduzida a pena pecuniária, passando ao montante de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
18. No que tange ao delito de Associação Criminosa, remanescente apenas para Edisnei Rodrigues Pinto e Diego Alves dos Santos, tem-se que as basilares foram impostas no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
19. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea para ambos os réus, porém a mesma não foi aplicada em razão da vedação a que se refere a Súmula 231 do STJ, o que não merece alteração.
20. Na 3ª fase, por sua vez, a pena foi aumentada da metade, em razão da previsão contida no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, vez que a associação era armada, o que se mantém. Desta feita, permanece a pena no montante de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de Associação Criminosa, conforme aplicado em 1ª instância.
21. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para os quatro recorrentes, passando a ser fixado no semiaberto, em razão da detração.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS APLICADAS E ALTERADOS OS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES. TAMBÉM DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS BRUNA DE SALES E LUCIANO DA SILVA FERRAZ QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0030804-81.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterados os regimes de cumprimento das mesmas. Também de ofício, fica extinta a punibilidade dos réus Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz apenas quanto ao delito de associação criminosa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenados à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de associação criminosa, os réus interpuseram o presente apelo pleiteando o afastamento da condenação referente ao crime do art. 288 do Código Penal, dado o não preenchimento dos requisitos legais, bem como a aplicação do redutor da tentativa no roubo praticado contra a vítima Helito Pereira da Silva, além da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
2. De início, destaca-se a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois sendo os réus Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz menores de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (20/10/2015) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de associação criminosa apenas quanto aos dois apontados réus, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
MÉRITO. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS ROUBOS PARA A MODALIDADE TENTADA.
3. Mantém-se a condenação pelos delitos de roubo praticados em desfavor das vítimas Pedro Henrique Oliveira e Helito Pereira da Silva, principalmente tomando por base os depoimentos prestados pelas vítimas (que reconheceram os quatro réus como autores dos roubos imputados), bem como as confissões dos recorrentes.
4. Contudo, no que tange às pessoas de Oscar da Silva Barros, George Melo Farias e José Igor de Alcântara Muniz, tem-se que as mesmas, ao contrário do que foi feito em 1ª instância, não poderiam ser contabilizadas como vítimas de crimes praticados pelos acusados. Diz-se isto porque, da prova oral colhida durante a instrução criminal, extrai-se que os ofendidos apontados não reconheceram nenhum dos recorrentes como autores do roubo que os vitimou.
5. Em giro diverso e em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, entende-se que deve ser incluída como vítima das ações criminosas praticadas pelos réus a pessoa de Kátia Cristiane, que reconheceu o acusado Edisnei como sendo quem abordou ela e seu filho e subtraiu sua bolsa com vários pertences dentro, a qual foi encontrada dentro do veículo Voyage que estava sendo utilizado pelos recorrentes para a prática de delitos, circunstância esta que inverte o ônus probatório, ônus este do qual a defesa não se desincumbiu. Precedentes.
6. Devem ser incluídas ainda, como vítimas, o filho e a esposa de Helito Pereira, proprietário da última residência invadida pelos réus, já que o mesmo, ao prestar seu depoimento em juízo, é claro ao informar que a grave ameaça com emprego de arma de fogo foi exercida contra o casal e contra o seu filho, (o que foi inclusive narrado na denúncia, a qual apontou que as vítimas receberam ordem de deitar no chão antes de terem os bens subtraídos), tendo os assaltantes levado, além dos objetos que estavam a mostra na casa, aqueles que se encontravam guardados na bolsa de sua esposa, além de outros objetos do filho, a exemplo de euros e demais bens que estavam guardados no guarda-roupas. Desta feita, tendo sido subtraídos patrimônios de três pessoas distintas, há que se considerar a ocorrência de três crimes de roubo na espécie, ainda que tenham sido praticados no mesmo contexto. Precedentes.
7. Assim, contabilizam-se como vítimas de ações dos réus narradas neste processo as pessoas de Pedro Henrique Oliveira Pereira, Kátia Cristiane, Helito Pereira da Silva, bem como a esposa e o filho deste.
8. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de decote da majorante de emprego de arma de fogo, ressalte-se que, ao contrário do que afirma a defesa, são prescindíveis para a configuração da causa de aumento descrita no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação das vítimas, o que se deu no caso em tela, consoante prova oral colhida. Desta feita, não há que se falar em retirada da causa de aumento vergastada. Precedentes.
9. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado consumado, praticado na casa da vítima Helito, para a modalidade tentada, entende-se que ocorreu a inversão da posse da res furtiva no caso em tela, pois ainda que tenha havido perseguição por um curto período de tempo, os réus já tinham conseguido se evadir do local do roubo levando alguns dos pertences consigo, conforme se extrai do depoimento da vítima Helito em juízo. Portanto, consumado está o roubo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
10. Ao contrário do que afirma a defesa, as circunstâncias em que os crimes foram cometidos demonstram que os acusados estavam sim agregados de forma estável com a finalidade de cometer crimes. Diz-se isto porque o primeiro roubo descrito na denúncia o qual, segundo consta nos interrogatórios dos acusados, foi praticado por todos os denunciados - ocorreu em 25/02/2015, tendo sido subtraído da vítima, dentre outras coisas, um veículo Voyage de placas OIC-6278. Após, segundo o interrogatório de Diego, o veículo ficou sob responsabilidade da acusada Bruna, para que a mesma efetuasse a troca das placas (conduta esta que também se mostra ilícita). Em seguida, no dia 13/03/2015, os quatro denunciados praticaram novos crimes, um deles contra a vítima Kátia Cristiane, e momentos depois contra a família de Helito, utilizando-se do veículo Voyage anteriormente subtraído (tanto que os bens de Kátia foram encontrados dentro do automóvel), demonstrando que mesmo após quinze dias da prática do primeiro fato, continuavam reunidos para o cometimento de delitos.
11. Desta feita, uma vez que os réus praticaram o primeiro assalto e, por acharem que tinha sido fácil, resolveram praticar outros crimes dias depois, tem-se por demonstrada a estabilidade necessária para a configuração do delito de associação criminosa. Assim, resta assente que existem provas hábeis e suficientes para embasar a condenação, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto, ficando mantidas as condenações de associação criminosa para os réus EDISNEI RODRIGUES PINTO e DIEGO ALVES DOS SANTOS, vez que os demais tiveram a punibilidade extinta pela prescrição.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ROUBO MAJORADO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
12. Compulsando os autos, vê-se que a pena-base, para os roubos majorados, foi fixada no mínimo legal para os 04 (quatro) recorrentes.
13. Em seguida, na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea para todos os réus, bem como a de menoridade relativa para Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz. Contudo, a pena permaneceu no patamar anteriormente fixado em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não merece alteração.
14. Na 3ª fase, as penas foram elevadas primeiramente em 1/3, tendo em vista a presença das majorantes de emprego de arma e concurso de agentes, procedimento este que se mostrou correto, vez que as aludidas causas de aumento restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução criminal.
15. Após, a pena foi aumentada em 5/12, tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva entre os cinco crimes de roubo, vez que foram cinco vítimas diferentes, as quais, após alteração da individualização feita no início do voto, passaram a ser Pedro Henrique Oliveira Pereira, Kátia Cristiane, Helito Pereira da Silva, bem como a esposa e o filho deste.
16. Mantém-se o reconhecimento do instituto do art. 71 do Código Penal, pois os roubos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. Contudo, necessário se faz modificar a fração de aumento, pois consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, havendo cinco crimes com reprimendas iguais, deve a pena de um deles (já que iguais) ser elevada em 1/3 e não em 5/12. Precedentes.
17. Fica a pena definitiva para os quatro réus, quanto aos roubos majorados, redimensionada de 07 (sete) anos, 06 (seis) e 20 (vinte) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Observando-se a proporcionalidade, deve ser também reduzida a pena pecuniária, passando ao montante de 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
18. No que tange ao delito de Associação Criminosa, remanescente apenas para Edisnei Rodrigues Pinto e Diego Alves dos Santos, tem-se que as basilares foram impostas no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
19. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea para ambos os réus, porém a mesma não foi aplicada em razão da vedação a que se refere a Súmula 231 do STJ, o que não merece alteração.
20. Na 3ª fase, por sua vez, a pena foi aumentada da metade, em razão da previsão contida no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, vez que a associação era armada, o que se mantém. Desta feita, permanece a pena no montante de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de Associação Criminosa, conforme aplicado em 1ª instância.
21. Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena para os quatro recorrentes, passando a ser fixado no semiaberto, em razão da detração.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS APLICADAS E ALTERADOS OS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES. TAMBÉM DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS BRUNA DE SALES E LUCIANO DA SILVA FERRAZ QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0030804-81.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas e alterados os regimes de cumprimento das mesmas. Também de ofício, fica extinta a punibilidade dos réus Bruna de Sales e Luciano da Silva Ferraz apenas quanto ao delito de associação criminosa, nos termos do voto do Relator Designado.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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