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Jurisprudência


TJCE 0030805-66.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- NÃO APLICÁVEL. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão especificadas em lei ou em listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, enquanto o art. 66 impõe a aplicação das Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 enquanto a terminologia não for atualizada. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no ato, que continua em vigor, sendo plenamente aplicado pelos Tribunais Superiores, sem qualquer questionamento de eventual mácula à Constituição Federal. 2. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas. 4. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, como no caso. 5. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. 6. Pelas circunstâncias da prisão das acusadas, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que as recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual ambas devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 7. No que tange à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Além disso, entende o STJ que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante em referência. 8. No que se refere às penas de multa, também não merece reparo a sentença, pois foram fixadas dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não devem ser alteradas. 9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 10. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030805-66.2015.8.06.0001, em que são apelantes Maria Gisélia de Sousa e Renata da Silva Moura e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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