TJCE 0030904-18.2011.8.06.0117
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA MAJORANTE. BIS IN IDEM. DECOTES. CULPABILIDADE. PERMANÊNCIA. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MAIS JUSTO. QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Inconformados com a decisão, exora a defesa do primeiro apelante pelo decote da majorante pelo uso de arma de fogo, ante a inexistência de perícia técnica e, por unanimidade, pleiteiam a fixação da basilar no piso legal, redução da fração ideal atribuída na causa de aumento para 1/3 e compatibilização do regime para o inicial semiaberto.
2. É consabido que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da perícia do artefato bélico para a caracterização da majorante do roubo, quando confirmado seu uso por outros meios de prova.
3. No caso, demonstrado no complexo probatório que a capacidade de reação da vítima restou suprimida ante a exibição do revólver, além de confirmada a presença da arma quando da prisão em flagrante dos acusados e consignado à existência do instrumento do crime nos autos de apreensão, impõe-se a permanência da causa de aumento prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
5. A fixação de pena não pode considerar uma determinada circunstância como fator de acréscimo concomitante em fases distintas, sob pena de inadmissível bis in idem. Na sentença, a magistrada primeva usou a mesma fundamentação, baseada no uso de arma de fogo, para negativar a moduladora circunstâncias do crime e como causa majorante.
6. Decotar as vetoriais antecedentes e circunstâncias do crime é medida que se impõe. Incólume a culpabilidade. Penas mensuradas aos quanta mais justos.
7. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
8. Apelantes não reincidentes, condenados as reprimendas inferiores a 8(oito) anos, fazem jus à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal
9. Provimento parcial das insurgências.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para decotar os vetores antecedentes e circunstâncias do crime, bem como reduzir a majorante prevista pelo uso de arma e concurso de agentes à fração ideal de 1/3, reformando a pena do primeiro apelante de 09(nove) anos para 06(seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e do segundo apelante de 10(dez) anos e 06(seis) meses para 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão, mantendo incólume as penas pecuniárias estabelecidas em sentença, quais sejam, 10 (dez) dias-multa, com reajuste dos regimes para inicialmente semiaberto, estabelecidos de forma equânime, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA MAJORANTE. BIS IN IDEM. DECOTES. CULPABILIDADE. PERMANÊNCIA. PENA REDUZIDA AO PATAMAR MAIS JUSTO. QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/2. IMPROCEDENTE. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
1. Inconformados com a decisão, exora a defesa do primeiro apelante pelo decote da majorante pelo uso de arma de fogo, ante a inexistência de perícia técnica e, por unanimidade, pleiteiam a fixação da basilar no piso legal, redução da fração ideal atribuída na causa de aumento para 1/3 e compatibilização do regime para o inicial semiaberto.
2. É consabido que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da perícia do artefato bélico para a caracterização da majorante do roubo, quando confirmado seu uso por outros meios de prova.
3. No caso, demonstrado no complexo probatório que a capacidade de reação da vítima restou suprimida ante a exibição do revólver, além de confirmada a presença da arma quando da prisão em flagrante dos acusados e consignado à existência do instrumento do crime nos autos de apreensão, impõe-se a permanência da causa de aumento prevista no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos e processos em curso como maus antecedentes, exigindo-se, para tal fim, que haja sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Súmula nº 444/STJ.
5. A fixação de pena não pode considerar uma determinada circunstância como fator de acréscimo concomitante em fases distintas, sob pena de inadmissível bis in idem. Na sentença, a magistrada primeva usou a mesma fundamentação, baseada no uso de arma de fogo, para negativar a moduladora circunstâncias do crime e como causa majorante.
6. Decotar as vetoriais antecedentes e circunstâncias do crime é medida que se impõe. Incólume a culpabilidade. Penas mensuradas aos quanta mais justos.
7. A presença de mais de uma qualificadora, devidamente reconhecida, no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ.
8. Apelantes não reincidentes, condenados as reprimendas inferiores a 8(oito) anos, fazem jus à fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do Código Penal
9. Provimento parcial das insurgências.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para decotar os vetores antecedentes e circunstâncias do crime, bem como reduzir a majorante prevista pelo uso de arma e concurso de agentes à fração ideal de 1/3, reformando a pena do primeiro apelante de 09(nove) anos para 06(seis) anos, 02(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão e do segundo apelante de 10(dez) anos e 06(seis) meses para 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão, mantendo incólume as penas pecuniárias estabelecidas em sentença, quais sejam, 10 (dez) dias-multa, com reajuste dos regimes para inicialmente semiaberto, estabelecidos de forma equânime, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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